Simples
cópia de boleto bancário relativo a uma prestação de contrato de
financiamento não constitui, por si só, prova inequívoca dos fatos
alegados exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC). Por
isso, a ausência de cópia do contrato de financiamento firmado entre as
partes enseja na negativa de acolhimento de pedidos feito pelo autor da
ação. Segundo decisão unânime da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, para se aferir alegada abusividade dos encargos
praticados por parte do banco ora agravado, é imprescindível apresentar
cópia do contrato de financiamento entabulado entre as partes. O Recurso
de Agravo de Instrumento nº 33097/2010 foi interposto pelo ora
recorrente, que contratou financiamento para aquisição de um carro junto
ao Banco do Brasil.
O
recurso foi interposto em desfavor de decisão que, em sede de ação de
consignação em pagamento cumulada com ação revisional de contrato,
indeferira o pedido de tutela antecipada quanto aos pedidos feitos pelo
autor da ação. O agravante relatou ter firmado com o agravado contrato
de financiamento para aquisição de um veículo, pagando 60 parcelas fixas
de R$ 528,98. Sugeriu autorização para depósito mensal de R$ 250.
Aduziu que após adimplir várias parcelas do pacto firmado, diante de
dificuldades econômicas, atrasou algumas prestações e, ao efetuar o
pagamento, o banco recorrido teria abusado na cobrança de juros e
honorários advocatícios. Ressaltou que em face dos juros excessivos,
tornou-se impossível adimplir o valor pactuado. Disse também que o banco
estaria se recusando a receber o valor originário acrescido de juros
legais. Pediu para adimplir a obrigação assumida através da consignação
da quantia devida.
O
agravante sustentou ainda que a decisão de Primeira Instância poderia
lhe causar dano irreparável e de difícil reparação, visto que o banco
poderia ingressar com ação de busca e apreensão para retomar o bem.
Pleiteou uma decisão favorável para que o banco agravado suspendesse ou
retirasse seu nome dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa
diária de R$10 mil em caso de descumprimento, além da permanência na
posse do veículo como fiel depositário.
A
relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade
Addario, explicou que o agravante pretende consignar menos da metade do
valor das parcelas contratadas, o que torna inviável sua pretensão,
visto que se afasta da demonstração da necessária boa-fé contratual, em
conformidade com jurisprudência. A magistrada ressaltou também a
ausência, nos autos, de documento hábil a comprovar a alegada
abusividade dos encargos por parte do banco agravado. “Para
se aferir a alegada abusividade dos encargos praticados por parte do
banco agravado, mister se faz a cópia do contrato de financiamento
entabulado entre as partes. Ausente este, inviável a concessão dos
efeitos da tutela pleiteada, qual seja, consignação do valor que entende
devido, manutenção na posse do veículo financiado, bem como a abstenção
ou exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito”, frisou.
Participaram
do julgamento, cuja votação foi unânime, as desembargadoras Maria
Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e Clarice Claudino da Silva,
segunda vogal.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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