A
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu
recurso interposto pela empresa Bayer Cropscience Ltda. e manteve
decisão proferida em Primeira Instância que, nos autos de uma medida
cautelar de produção antecipada de provas, invertera o ônus da prova em
favor de um produtor rural, autor da ação e ora agravado. No
entendimento dos magistrados que participaram do julgamento, no caso em
questão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que com a
utilização do produto (fungicida) encerra-se a cadeia produtiva, sendo
aplicável as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Agravo
de Instrumento nº 93859/2010).
Segundo
a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva,
consoante a regra disposta no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o ônus da
prova será invertido a favor do consumidor, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hiposssuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências. Conforme a
magistrada,no caso concretoencontra-se presente um dos requisitos
autorizadores, qual seja, a hipossuficiência do consumidor.
No
recurso, a agravante aduziu que o CDC não poderia ser aplicado ao caso,
pois não teria mantido relação de consumo com o agravado e sim relação
comercial. Aduziu que o agravado não teria demonstrado sua
hipossuficiência, razão pela qual não faria jus à inversão do ônus da
prova. Assim, pugnou pela reforma da decisão agravada.
Contudo,
a relatora enfatizou não haver dúvida de que a relação existente entre
as partes é de consumo. Segundo explicou, o artigo 2° do Código de
Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final. “In casu, o agravado é o destinatário final do produto
porque que adquiriu o fungicida para utilizá-lo em sua lavoura,
encerrando assim a cadeia produtiva. Logo, resta caracterizada a relação
de consumo”, afirmou.
Em
relação à inversão do ônus da prova, a desembargadora Clarice Claudino
da Silva explicou que a medida tem como escopo facilitar a defesa do
consumidor em juízo, garantindo a igualdade e o equilíbrio dentro da
contenda judicial, assim como possibilitar seu acesso à tutela
jurisdicional. Busca, ainda, a rápida e efetiva satisfação dos conflitos
envolvendo consumidores.
“Trazendo
tais conceitos ao caso concreto, é possível evidenciar a
hipossuficiência do agravado, pois a empresa se coloca em posição de
superioridade em relação ao consumidor, pela facilitação dos meios de
provas que dispõe, situação que desequilibra a relação de consumo e
autoriza a inversão do ônus da prova”. A magistrada enfatizou em seu
voto ser muito mais fácil para a parte agravante acostar aos autos os
documentos necessários ao deslinde da questão do que atribuir essa
tarefa ao consumidor, que somente adquiriu o fungicida.
Participaram
do julgamento, cuja decisão foi unânime, a desembargadora Maria Helena
Gargaglione Póvoas (segunda vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau
Marilsen Andrade Addario (primeira vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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