A
realização de laudo pericial para quantificação das lesões é necessária
a fim de melhor estabelecer o valor da indenização, principalmente
quando o juiz, destinatário da prova, entende necessária. A ponderação
consta do voto desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora
do Agravo de Instrumento nº 47206/2009, interposto por uma vítima de
acidente automobilístico que não conseguiu modificar decisão de Primeira
Instância que determinara a realização de nova perícia. O recurso foi
interposto, sem êxito, junto a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso em desfavor da Porto Seguro Cia. de Seguros
Gerais.
A
decisão de Primeira Instância foi proferida pelo Juízo da Sétima Vara
Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de uma ação sumaríssima de
cobrança movida contra a seguradora, determinou que a agravante
carreasse aos autos o laudo do Instituto Médico Legal competente para
comprovação da invalidez e quantificação das lesões tidas como
permanentes.
A
agravante sustentou ter ingressado com ação de cobrança contra a
agravada objetivando o recebimento do DPVAT a que faria jusem razão das
lesões de caráter permanente decorrentes de acidente automobilístico,
ocorrido em 30 de março de 2003. Afirmou que as lesões sofridas foram
atestadas mediante laudo do IML, em consonância com a Lei 6.194/1974, e
que apesar de ter juntado todos os documentos legalmente exigidos pela
referida lei, quais sejam a prova do acidente (boletim de ocorrência) e a
prova do dano (laudo médico), o Juízo singular determinou que fosse
carreado novo laudo expedido pelo IML, que apontasse a quantificação e o
grau da lesão sofrida pela agravante, aplicando-se retroativamente o
artigo 20 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008.
Afirmou ainda que a MP não poderia ser aplicada retroativamente, já que
teria passado a vigorar somente em 2008, não podendo afrontar direitos
pretéritos garantidos legalmente.
A
relatora observou que não cabe à parte se furtar à realização de nova
perícia quando o juiz, que é o destinatário da prova, entende ser
imperiosa a produção de perícia para melhor esclarecimento dos fatos. Quanto
à irretroatividade da Medida Provisória nº 451/2008, que estabelece a
quantificação das lesões para recebimento do valor da indenização,
considerou a magistrada que a referida quantificação já consistia em
determinação prevista no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 desde
1992, com a edição da Lei nº 8.441/1992, cabendo, assim, perícia por
determinação da lei vigente à época do sinistro.
A
votação foi unânime, composta pelos votos da desembargadora Clarice
Claudino da Silva, primeira vogal, e da juíza Anglizey Solivan de
Oliveira, segunda vogal convocada.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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