segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

TJ/MT: Redução de valor requer alegação verossímil

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 944000/2010, por meio do qual o contraente de financiamento para aquisição de carro junto a BV Financeira S/A pretendia reduzir o valor da prestação contratada e depositá-la em Juízo. No entendimento da câmara julgadora, esse ato necessitaria da comprovação da verossimilhança das alegações, primaz para a concessão do efeito antecipatório, o que não ocorreu no caso em questão. A câmara ainda salientou que a ação de revisão de contrato concomitante com consignação em pagamento é descabida quanto ao pedido da permanência do bem com a parte como fiel depositário. Entendeu ainda ser correta a manutenção do nome do devedor em órgãos de restrição de crédito, já que a dívida é regular.
 
O recurso com pedido liminar foi interposto em desfavor de decisão proferida nos autos da ação revisional cumulada com consignação em pagamento, movida em desfavor da financiadora perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá). Foram indeferidos os pedidos feitos na petição inicial. No recurso, o agravante aduziu ter direito à consignação das parcelas vencidas e vincendas no importe incontroverso. Solicitou a suspensão da caracterização da mora, a retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores, bem como de protestos realizados, e a manutenção do bem na sua posse, na qualidade de fiel depositário, até final deliberação da câmara julgadora.
 
O agravante sustentou ainda que atrasou o pagamento de algumas prestações por dificuldades econômicas e revelou haver interesse na regularização, contudo, que a empresa estaria praticando abusos e irregularidades na cobrança de encargos acima do permitido em lei (12% ao ano), motivo pelo qual pugnou pelo deferimento efeito ativo ao recurso e, ao final, provimento do mesmo.
 
O relator do agravo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou ser possível o deferimento liminar do pagamento em juízo de parcelas de financiamento bancário com efeito liberatório da mora e impeditivo da positivação cadastral. Ressaltou que se exige, para acolhimento liminar de tal pleito, a presença dos requisitos genéricos da antecipação dos efeitos da tutela, em especial, a verossimilhança da alegação, nos moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, salientou o magistrado que o pressuposto não se fez presente no caso em questão, na medida em que a parte agravante não apresentou a forma de cálculo utilizada para chegar ao valor pretenso de consignação, somente informando que haveria ilegalidade na contratação da taxa de juros remuneratórios.
 
Com relação ao pedido de posse do veículo objeto do arrendamento mercantil, relatou o magistrado que a ausência do apontamento dos cálculos atestou seu desconhecimento sobre os valores que formam a parcela final, não constituindo base para a verossimilhança das alegações, item essencial para a concessão do pedido. O desembargador afirmou que a demanda apropriada para discutir a posse deveria ser a ação de reintegração de posse.
 
A decisão unânime foi composta pelos votos do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, primeiro vogal, e do juiz Pedro Sakamoto, segundo vogal convocado.
        
Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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