A
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o
Agravo de Instrumento nº 944000/2010, por meio do qual o contraente de
financiamento para aquisição de carro junto a BV Financeira S/A
pretendia reduzir o valor da prestação contratada e depositá-la em
Juízo. No entendimento da câmara julgadora, esse ato necessitaria da
comprovação da verossimilhança das alegações, primaz para a concessão do
efeito antecipatório, o que não ocorreu no caso em questão. A câmara
ainda salientou que a ação de revisão de contrato concomitante com
consignação em pagamento é descabida quanto ao pedido da permanência do
bem com a parte como fiel depositário. Entendeu ainda ser correta a
manutenção do nome do devedor em órgãos de restrição de crédito, já que a
dívida é regular.
O
recurso com pedido liminar foi interposto em desfavor de decisão
proferida nos autos da ação revisional cumulada com consignação em
pagamento, movida em desfavor da financiadora perante a Primeira Vara
Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá). Foram
indeferidos os pedidos feitos na petição inicial. No recurso, o
agravante aduziu ter direito à consignação das parcelas vencidas e
vincendas no importe incontroverso. Solicitou a suspensão da
caracterização da mora, a retirada de seu nome do cadastro de maus
pagadores, bem como de protestos realizados, e a manutenção do bem na
sua posse, na qualidade de fiel depositário, até final deliberação da
câmara julgadora.
O
agravante sustentou ainda que atrasou o pagamento de algumas prestações
por dificuldades econômicas e revelou haver interesse na regularização,
contudo, que a empresa estaria praticando abusos e irregularidades na
cobrança de encargos acima do permitido em lei (12% ao ano), motivo pelo
qual pugnou pelo deferimento efeito ativo ao recurso e, ao final,
provimento do mesmo.
O
relator do agravo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou
ser possível o deferimento liminar do pagamento em juízo de parcelas de
financiamento bancário com efeito liberatório da mora e impeditivo da
positivação cadastral. Ressaltou que se exige, para acolhimento liminar
de tal pleito, a presença dos requisitos genéricos da antecipação dos
efeitos da tutela, em especial, a verossimilhança da alegação, nos
moldes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo,
salientou o magistrado que o pressuposto não se fez presente no caso em
questão, na medida em que a parte agravante não apresentou a forma de
cálculo utilizada para chegar ao valor pretenso de consignação, somente
informando que haveria ilegalidade na contratação da taxa de juros
remuneratórios.
Com
relação ao pedido de posse do veículo objeto do arrendamento mercantil,
relatou o magistrado que a ausência do apontamento dos cálculos atestou
seu desconhecimento sobre os valores que formam a parcela final, não
constituindo base para a verossimilhança das alegações, item essencial
para a concessão do pedido. O desembargador afirmou que a demanda
apropriada para discutir a posse deveria ser a ação de reintegração de
posse.
A
decisão unânime foi composta pelos votos do desembargador Carlos
Alberto Alves da Rocha, primeiro vogal, e do juiz Pedro Sakamoto,
segundo vogal convocado.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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