Não se concede a tutela antecipada se não estiver presente a prova
inequívoca que provoque o convencimento da verossimilhança da alegação,
bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou ainda, alternativamente, a caracterização do abuso do direito de
defesa. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso não acatou o Agravo de Instrumento nº
135087/2009, interposto por um estabelecimento comercial em desfavor de
sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Água Boa (730km a leste de
Cuiabá), que, numa ação de revisão de débito bancário com pedido de
tutela antecipada, movida em face do Banco Bradesco Arrendamento
Mercantil S/A, indeferira os pedidos liminares de exclusão do nome do
devedor do cadastro de inadimplentes e ainda o pedido de nomeação da
agravante como depositária fiel do veículo financiado.
A agravante sustentou que os pedidos seriam coerentes e justos e disse
que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) agasalhava sua pretensão,
facultando a revisão dos contratos que contenham cláusulas abusivas e
atentatórias à boa-fé e equidade, com vistas a declará-las nulas.
Afirmou que por falta de pagamento das parcelas vencidas teve os títulos
protestados e seu nome inscrito nos bancos de dados da Serasa e SPC.
Alegou que a nomeação para torná-la depositária do bem financiado até o
final da lide seria medida imperiosa.
Consta dos autos que a agravante firmou contrato de arrendamento
mercantil com o agravado, tendo por objeto uma caminhonete marca GM, ano
2004, parcelada em 36 vezes com juros mensais de 4,78% ao mês e 57,43%
ao ano. A agravante revelou que deixou de pagar as parcelas porque
estava sendo vítima de contrato desproporcional e abusivo, acrescido de
encargos exorbitantes.
Nas considerações do relator, o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo
Souza de Barros, não há nos autos fundamentos capazes de embasar o
deferimento da pretensão da agravante, tendo em vista que a antecipação
de tutela deve ser aplicada com cautela. Ele assinalou que a agravante
pretendia consignar o valor das prestações vencidas em valores com
cálculo de juros ao patamar de 1% ao mês, o que foi consentido pelo
Juízo singular, não obstante tenha o magistrado indeferido a exclusão do
nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito e o pedido de
depósito do bem.
Sobre o impedimento da inscrição do nome da agravante nos cadastros
restritivos de crédito, o relator esclareceu que o pedido não foi
atendido porque a agravante tomou somente uma das medidas exigidas para a
concessão: o manejamento de ação revisional contestando a existência
parcial do débito. Deixou de efetuar o depósito do valor referente à
parte tida como incontroversa ou prestar caução idônea, pois somente
alegações não bastam para o deferimento da tutela pretendida, mesmo que a
dívida seja parcialmente confessada.
O magistrado concluiu que não houve respaldo legal para impedir o
credor de incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao
crédito. Quanto à menção ao Código de Defesa do Consumidor por parte da
agravante, o relator asseverou que ele atua em defesa dos direitos dos
consumidores, não servindo, porém, de escudo para a perpetuação de
dívidas. Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, as
desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e
Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário