Uma
vez demonstrado cometimento de ato infracional mediante violência à
pessoa, com emprego de arma de fogo, a internação do menor revela-se
como medida eficaz e adequada em busca do convívio sadio com a
sociedade. O posicionamento foi da Segunda Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso, que seguiu o disposto no artigo 122, inciso
I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A câmara julgadora
negou acolhimento a uma apelação proposta por um menor de idade em face
da sentença que determinou aplicação de medida sócio-educativa de
internação. O menor praticou ato análogo aos crimes de tentativa de
homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Os disparos só não atingiram a vítima por motivos alheios à vontade do
agressor.
Consta
dos autos que em 26 de janeiro de 2009 o adolescente, munido de um
revólver calibre 32, desferiu dois tiros contra a vítima. O menor teria
adquirido a arma de fogo em virtude do pagamento de uma dívida, por
intermédio de pessoa desconhecida. Ainda segundo os autos, no dia que
antecedeu a data dos fatos, o apelante foi a uma festa e encontrou a
vítima, que na oportunidade teria acusado o apelante de ter furtado três
capacetes de motocicleta, gerando uma desavença. Já no dia dos fatos o
apelante, acompanhado por outros dois menores de idade, encontrou
novamente a vítima em um bar, quando iniciaram uma discussão, sendo que o
apelante efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima, não
acertando por circunstâncias alheias à vontade dele.
A
defesa requereu a reforma da sentença, aduzindo que as provas colhidas
não autorizariam a prolação de sentença condenatória. Invocou a
excludente de ilicitude da legítima defesa e, alternativamente, buscou a
aplicação de medida sócio-educativa mais branda. O relator, juiz
substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, verificou
que a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente
comprovadas. Explicou que o auto de prisão em flagrante, boletim de
ocorrência, auto de apreensão, bem como os depoimentos colhidos no
decorrer da instrução criminal fortaleceram a acusação. Ressaltou que a
tese de legítima defesa não sobressaiu ante a manifesta ausência dos
requisitos da excludente de ilicitude.
O
magistrado destacou que segundo as testemunhas, o apelante chamou a
vítima para conversar e em seguida a discussão teve início. Na
sequência, o acusado sacou a arma e efetuou os disparos. Assinalou ainda
o relator que, segundo as testemunhas, o apelante não chegou a ser
ameaçado de morte pela vítima, bem como não foi agredido com chutes,
como havia sustentado anteriormente. Explicou ainda que a medida de
internação, por consistir em medida privativa de liberdade, só deve ser
aplicada em caráter excepcional, apenas quando o caso concreto
demonstrar ser essa a forma mais eficaz e viável de promover a educação e
proteção do menor. Com amparo do artigo 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que elenca os pressupostos autorizadores da medida de
internação em estabelecimento educacional, a decisão inicial foi
considerada correta, já que o apelante praticou ato infracional mediante
violência ou grave ameaça à pessoa, com emprego de arma de fogo.
A
decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Gérson
Ferreira Paes, segundo vogal, e Alberto Ferreira de Souza, primeiro
vogal.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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