segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

TJ/MT: Ato infracional grave justifica internação

Uma vez demonstrado cometimento de ato infracional mediante violência à pessoa, com emprego de arma de fogo, a internação do menor revela-se como medida eficaz e adequada em busca do convívio sadio com a sociedade. O posicionamento foi da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que seguiu o disposto no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A câmara julgadora negou acolhimento a uma apelação proposta por um menor de idade em face da sentença que determinou aplicação de medida sócio-educativa de internação. O menor praticou ato análogo aos crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Os disparos só não atingiram a vítima por motivos alheios à vontade do agressor.
 
Consta dos autos que em 26 de janeiro de 2009 o adolescente, munido de um revólver calibre 32, desferiu dois tiros contra a vítima. O menor teria adquirido a arma de fogo em virtude do pagamento de uma dívida, por intermédio de pessoa desconhecida. Ainda segundo os autos, no dia que antecedeu a data dos fatos, o apelante foi a uma festa e encontrou a vítima, que na oportunidade teria acusado o apelante de ter furtado três capacetes de motocicleta, gerando uma desavença. Já no dia dos fatos o apelante, acompanhado por outros dois menores de idade, encontrou novamente a vítima em um bar, quando iniciaram uma discussão, sendo que o apelante efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima, não acertando por circunstâncias alheias à vontade dele.
 
A defesa requereu a reforma da sentença, aduzindo que as provas colhidas não autorizariam a prolação de sentença condenatória. Invocou a excludente de ilicitude da legítima defesa e, alternativamente, buscou a aplicação de medida sócio-educativa mais branda. O relator, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, verificou que a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas. Explicou que o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, bem como os depoimentos colhidos no decorrer da instrução criminal fortaleceram a acusação. Ressaltou que a tese de legítima defesa não sobressaiu ante a manifesta ausência dos requisitos da excludente de ilicitude.
 
O magistrado destacou que segundo as testemunhas, o apelante chamou a vítima para conversar e em seguida a discussão teve início. Na sequência, o acusado sacou a arma e efetuou os disparos. Assinalou ainda o relator que, segundo as testemunhas, o apelante não chegou a ser ameaçado de morte pela vítima, bem como não foi agredido com chutes, como havia sustentado anteriormente. Explicou ainda que a medida de internação, por consistir em medida privativa de liberdade, só deve ser aplicada em caráter excepcional, apenas quando o caso concreto demonstrar ser essa a forma mais eficaz e viável de promover a educação e proteção do menor. Com amparo do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que elenca os pressupostos autorizadores da medida de internação em estabelecimento educacional, a decisão inicial foi considerada correta, já que o apelante praticou ato infracional mediante violência ou grave ameaça à pessoa, com emprego de arma de fogo.
 
A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Gérson Ferreira Paes, segundo vogal, e Alberto Ferreira de Souza, primeiro vogal. 
 
 
Coordenadoria de Comunicação do TJMT

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário