O
reajuste abusivo e desproporcional das mensalidades do plano de saúde
caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor, impondo-se a revisão
das respectivas cláusulas abusivas de forma a adequar o equilíbrio
econômico-financeiro da relação contratual. Diante desse entendimento, a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou
decisão do Juízo da Comarca de Tangará da Serra (239km a médio-norte de
Cuiabá) e não acolheu recurso interposto pela Unimed Vale do Sepotuba,
que pretendia reajustar o contrato firmado com a recorrida em 49,98%
(Agravo de Instrumento nº 110549/2010).
Consta
dos autos que os reajustes das mensalidades do contrato de prestação de
serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes, referentes a
2007, 2008 e 2009, foram, respectivamente, de 11,69%, 5,48%e 6,76%. No
entanto, o reajuste imposto pela agravante para 2010 foi de 49,98%,
constituindo medida desproporcional que importa em onerosidade excessiva
para o consumidor.
Sustentou
o relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, que a aplicação do
índice de reajuste de 49,98% colocou os usuários em inegável desvantagem
contratual e desequilíbrio econômico, especialmente considerando o fato
de que a inflação acumulada do período 2009/2010 não ultrapassou 5%.
“As remunerações dos usuários dos planos de saúde não tiveram aumentos
superiores aos índices inflacionários e a justificativa dos reajustes
baseados apenas na suposta majoração da sinistralidade é ilegal e
abusiva”, ressaltou o relator.
A
apelante argumentou, sem êxito, que o reajuste proposto para o ano de
2010, de 49,98%, é justificado pelo alto grau de sinistralidade do
contrato firmado com a agravada. Alegou ainda que a legislação
pertinente da Agência Nacional de Saúde (ANS) autorizaria o reajuste
anual dos contratos de planos de saúde, bem como a cláusula 15.6 do
instrumento firmado com a recorrida, de forma a manter o equilíbrio
econômico-financeiro do acordo.
O
voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Guiomar Teodoro
Borges (primeiro vogal) e pelo juiz Alberto Pampado Neto (segundo
vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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