Parte
que requer produção de prova pericial deve adiantar os honorários
periciais, contudo, os valores podem sofrer redução se forem fixados
fora da complexidade da elaboração do trabalho. O entendimento foi
firmado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso, que acolheu parcialmente os pedidos efetuados nos autos do
Agravo de Instrumento nº 108581/2010. O recurso foi proposto por uma
seguradora que pretendia que o pagamento do valor de R$ 1,5 mil
proveniente de perícia a ser realizada em vítima de acidente
automobilístico fosse de responsabilidade da vítima ou que a quantia
fosse minorada. Apenas este último foi acolhido.
O
recurso questionou decisão proferida em ação de cobrança de seguro
obrigatório proposta por vítima de acidente de trânsito. A seguradora
requereu prova pericial, sendo que o Juízo inicial determinou a
realização da mesma a fim de aferir o grau de invalidez da autora, ora
agravada. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1,5 mil, valor
que deveria ser depositado no prazo de 10 dias. A seguradora sustentou
que o ônus da prova incumbiria à agravada, já que pretendia quantificar o
grau de invalidez. Alegou que o valor arbitrado a título de honorários
periciais seria excessivo, além do que a autora poderia se utilizar do
Instituto Médico Legal para obtenção do laudo pericial. Arguiu que a
perícia se limita a exames físicos que podem ser realizados em poucas
horas, razão por que requereu a minoração dos honorários para o valor
máximo de até R$ 1 mil.
O
relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, salientou que
o artigo 33 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do
perito deverá ser paga pela parte que requerer o exame, ou pelo autor,
quando requerido por ambas as partes, ou determinado de ofício pelo
juiz. Alertou para o fato de o contido nos autos demonstrar que a prova
pericial fora requerida, exclusivamente, pela seguradora, devendo esta
arcar com as despesas para a produção da prova pleiteada e antecipar o
pagamento dos honorários, nos termos do artigo 19 do Código de Processo
Civil (CPC). Ressaltou o magistrado que a perícia limita-se a exames
físicos, que não levam a crer na complexidade do trabalho a ser efetuado
pelo perito. Assim, defendeu a redução dos honorários periciais para R$
1.250,00, sendo acompanhado pelos demais julgadores.
Participaram
da votação unânime o desembargador Orlando de Almeida Perri, segundo
vogal, e o juiz Alberto Pampado Neto, primeiro vogal convocado.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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