Face
à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o deferimento
dos benefícios da assistência judiciária a pessoa jurídica requer a
comprovação da necessidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso ratificou decisão de Primeiro Grau e rejeitou recurso
interposto por uma empresa de transportes que pleiteava o benefício da
justiça gratuita (Agravo de Instrumento nº 30882/2010).
Por
unanimidade, a Sexta Câmara Cível firmou entendimento que as razões
alegadas pela empresa para obtenção do benefício não comprovaram sua
hipossuficiência econômica. Sustentou o relator, desembargador Juracy
Persiani, que os argumentos da agravante não eram relevantes, entre eles
o de se encontrar em situação financeira difícil, porém sem
demonstrá-la por intermédio de registros contábeis.
Nos
autos, o representante da empresa argüiu que firmou contrato de
financiamento para aquisição de um caminhão utilizado para atividade
profissional, porém não conseguiu cumprir o cronograma de pagamento,
tornando-se inadimplente. Para não perder o bem, negociou um novo
contrato, mas por não concordar com as cláusulas contratuais, dentre
elas a taxa de juros aplicada, ajuizou ação revisional cumulada com
consignação em pagamento e, além de outros pedidos, requereu a concessão
da assistência judiciária.
“Prova
de inadimplência não é suficiente para a concessão dos benefícios da
assistência judiciária, senão esse instituto teria uso desvirtuado de
seus propósitos, e passaria a contemplar quem não honra suas obrigações,
independentemente da causa”, ressaltou o relator ao negar provimento ao
recurso.
O
voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara
julgadora, desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal
convocado), e juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros
(segundo vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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