As empresas Santo Antonio Transporte e Turismo e Rápido Transporte e
Turismo terão de indenizar em R$ 70 mil por dano moral e estético um
passageiro que sofreu graves ferimentos em um acidente. O caso envolveu
um ônibus e um caminhão e resultou em 20 mortes. A decisão é do juiz da
2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor contou que, no acidente, sofreu várias sequelas físicas,
entre elas a perda de muitos dentes e o prejuízo por muito tempo da
mastigação, além de um problema na perna. Segundo a vítima, foi alto o
gasto com medicamentos e médicos, além de ter sido obrigado a encerrar
precocemente a carreira militar.
Além de indenização por dano estético e moral, o autor pediu uma
pensão no valor de R$ 580,87 desde a data em que foi para a reserva até
quando completaria 54 anos, devidamente atualizada com o aumento dos
militares e promoção na carreira.
Em contestação, as rés afirmaram que a responsabilidade pelo
acidente foi exclusivamente do motorista do caminhão. As empresas
alegaram ainda que os gastos informados pelo autor foram custeados por
elas e que os remédios comprados não foram apresentados com a requisição
médica. Quanto à pensão, afirmaram que o autor não comprovou que estava
em vias de ser promovido, por se tratar de evento futuro e incerto.
Na decisão, o juiz afirmou que a responsabilidade do transportador é
objetiva. Ele explicou que os documentos oficiais presentes no processo
confirmaram que a colisão ocorreu no lado da pista oposto à mão correta
do ônibus. "Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro,
sendo o transportador responsável pela reparação civil", afirmou o
magistrado.
Quanto ao pedido de pensão, o juiz citou a perícia judicial que
apontou uma diferença da incapacidade laborativa no âmbito militar e no
civil. "No caso, o autor não está apto a praticar os atos militares na
ativa, mas plenamente apto a praticar os atos civis", explicou o
magistrado. Para o julgador, a pensão é devida somente no período entre a
data na qual o autor foi para a reserva e a data em que deveria ir por
força da lei. O juiz também reconheceu não haver nenhuma comprovação de
que o autor seria promovido.
Com relação aos danos estéticos, o magistrado trouxe a Súmula 387 do
Superior Tribunal de Justiça que afirma ser lícita a cumulação das
indenizações de dano estético e dano moral. Ele fixou a indenização por
dano estético em R$ 20 mil. O juiz também reconheceu a existência de
danos morais no valor de R$ 50 mil.
Nº do processo: 2007.01.1.155350-6
Autor: MC
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário