A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a
Unimed de Fortaleza a realizar cirurgia de redução de pele e a pagar
indenização, por danos morais, de R$ 5 mil para a funcionária pública
A.M.O.. O relator do processo foi o desembargador José Mário Dos Martins
Coelho.
Segundo o processo, a servidora, segurada da Unimed, foi
submetida a cirurgia de redução do estômago (gastroplastia) porque
pesava 153 kg, considerados excessivos. Ela apresentava doenças
associadas, entre as quais hipertensão arterial e esteatose hepática.
Depois
do procedimento, A.M.O. perdeu 40% do peso no período de um ano.
Segundo a funcionária pública, após esse tempo, considerado razoável
para saber o quanto de massa corporal o operado perderá, é que pode ser
feita a redução de pele. Por essa razão, em agosto de 2007, a cliente
procurou a Unimed para solicitar a cirurgia, mas foi negada.
A
operadora alegou falta de “cobertura para tratamento estético
(dermolipectomia) após ter realizado gastroplastia”. Argumentando que o
procedimento era reparador, ela solicitou declaração escrita da Unimed
sobre a negativa, o que também não foi atendido.
A segurada
argumentou ainda que tem locomoção comprometida e dificuldades de
realizar atividades simples do cotidiano. A recusa da empresa, segundo a
cliente, causou-lhe “problemas de saúde e repercussão na sua imagem,
dignidade, felicidade e autoestima”.
Por esses motivos, em 18 de
setembro de 2007, entrou com ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela antecipada para realizar a cirurgia e reparação pelos danos
morais sofridos. Em contestação, a Unimed de Fortaleza defendeu que o
plano contratado “não oferece cobertura para o tratamento de
dermolipectomia”.
No dia 27 de setembro do mesmo ano, o juiz
Onildo Antônio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de
Fortaleza, concedeu a tutela antecipada, determinando que a Unimed
autorizasse o procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5
mil.
Em 19 de novembro de 2008, o mesmo magistrado tornou
definitiva a tutela antecipada. Além disso, condenou a seguradora a
pagar R$ 5 mil por danos morais, além das custas processuais e
honorários advocatícios.
A empresa entrou com recurso (nº
74727-41.2007.8.06.0001/1) junto ao TJCE, sustentando que “não é por
crueldade ou ganância que o plano nega materiais/procedimentos não
cobertos: trata-se de defesa da viabilidade do sistema, do qual fazem
parte milhares de outras pessoas”.
Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento,
mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. O relator considerou ter
ficado constatado “que realmente ocorreu defeito na prestação do
serviço”. A decisão foi proferida na última quarta-feira (19/01).
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