A Sexta Turma Cível do TJDFT manteve sentença que estabelece
indenização de R$ 50 mil a menina que adquiriu lesão permanente
provocada por traumatismo ocorrido durante seu nascimento. A lesão fez
com que um braço ficasse menor que o outro e ocasionou limitações nos
movimentos e visível dano estético.
A criança nasceu em setembro de 98, no Hospital do Gama, de parto
normal feito por um médico residente. Durante dois dias após o parto,
não foi levada até a mãe, sequer para amamentação. Ao receber o bebê, a
mãe notou que seu braço direito estava enfaixado na altura da clavícula,
mas ninguém no hospital lhe explicou o que havia acontecido. Após 27
dias do nascimento, a mãe levou a menina ao Hospital Sarah Kubitscheck
onde foi diagnosticada a ocorrência de Traumatismo Obstetrício do Plexo
Braquial e ela foi encaminhada para a fisioterapia.
Em 2006, a mãe ingressou com processo na 4ª Vara de Fazenda Pública
do DF pedindo indenização por danos morais e estéticos contra o Distrito
Federal, já que as lesões teriam sido causadas por atuação de médico da
rede pública hospitalar. Documentos juntados ao processo mostraram que a
deformidade sofrida pela criança decorre de traumatismo ocorrido
durante o parto.
Em sua contestação, a ré alegou que o traumatismo não ocorreu por
culpa do médico, mas sim pela presença de duas circulares apertadas de
cordão umbilical que ocasionaram o encravamento do ombro na pelve
materna.
A sentença baseou-se na Teoria da Responsabilidade Objetiva do
Estado por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos
injustos a terceiros e, segundo a qual, para a responsabilização, basta a
ocorrência do dano injusto e a comprovação do nexo causal para gerar a
obrigação de reparar a lesão sofrida pelo particular.
O DF apelou da sentença inicial argumentando que não houve culpa
médica e pedindo a redução do valor da indenização. No entanto, a Turma
entendeu que o ato ilícito e o nexo causal ficaram demonstrados uma vez
que a lesão física, estética e psíquica sofridas pela menina decorreram
de imperícia e de demora nos procedimentos do parto.
Ainda cabe recurso.
Nº do processo: 2006 01 1 035007-0
Autor: SB
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