Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Alagoas (TJ/AL) decidiram, à unanimidade de votos,
submeter o Estado de Alagoas ao fornecimento imediato e por tempo
indeterminado do medicamento Humira para Niedja Maria de Oliveira e
outros. O Estado havia sido condenado pelo juiz de 1º grau em mandado de
segurança e recorreu da sentença. A decisão foi tomada nesta
segunda-feira (10), na primeira sessão do ano de 2011 do órgão julgador.
“A discussão não demanda maiores digressões. É que, conforme
reiteradas e atuais decisões dos Tribunais, o fornecimento de
medicamentos é de responsabilidade solidária entre os entes federados, e
não supletiva. Assim, poderá o cidadão demandar contra qualquer um
deles, sem a necessidade de manifestação dos demais.”, pontuou o relator
do processo, desembargador Eduardo José de Andrade, ao votar pela
improcedência do pedido do Estado e manutenção da decisão do juiz de
primeiro grau.
Niedja Maria e os outros apelados são portadores de doenças
reumáticas gravíssimas e já fizeram uso de diversos medicamentos, mas
não apresentaram resposta aos tratamentos, ficando submetidos aos
sintomas das enfermidades, que incluem dor intensa e limitação dos
movimentos, o que compromete as atividades diárias.
Os médicos responsáveis fizeram a prescrição do medicamento Humira
e, sem condições de custear o tratamento, por se tratar de um remédio
caro, os apelados recorreram ao Sistema Único de Saúde (SUS), tendo a
solicitação negada sob alegação de que o remédio não está incluído na
portaria que especifica as drogas fornecidas à população. Diante disto,
entraram com mandado de segurança e tiveram o pedido atendido.
O Estado de Alagoas apelou da decisão alegando ilegitimidade para
figurar como parte e requereu o chamamento da União e do Município de
Maceió ao processo. Defendeu também a inexistência de direito líquido e
certo por parte dos apelados baseando-se na impossibilidade de
interferência do Judiciário no mérito administrativo. Acrescentou ainda
que existe risco de grave lesão à economia e à saúde pública.
Matéria referente à Apelação Cível nº 2009.004067-8
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