O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, integrante da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou que o
Estado de Alagoas não tem a obrigação de pagar pensão a Orlando Júnior
de Oliveira da Silva, maior de 18 anos, que pleiteou o benefício após a
morte da mãe, Maria Cícera Oliveira Rocha. A decisão monocrática foi
publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quarta-feira (12),
revogando sentença de primeiro grau.
Segundo o desembargador-relator do processo, Estácio Luiz Gama de
Lima, alcançada a maioridade, o segurado não detém o direito de receber o
benefício. “Tendo o falecimento da senhora Maria Cícera de Oliveira
Rocha ocorrido em meados do ano de 2003, naquela época já vigia a Lei
Estadual nº 6.288/2002 (atual Regime Próprio de previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Alagoas), (…) estabelecendo como
dependentes dos segurados os filhos solteiros, menores de 18 anos de
idade ou inválidos de qualquer idade, sem economia própria, e o menor de
até 18 anos sob a tutela do segurado através de decisão judicial”,
explicou.
Em primeira instância, o juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de
Palmeira dos Índios havia determinado que o Estado tinha a obrigação de
pagar o benefício até o julgamento final do processo, sob pena de multa
diária no valor de R$ 500 reais.
Orlando Júnior entrara com o presente recurso na Justiça, alegando
que, em virtude do falecimento da mãe, dependia economicamente do
benefício para sua subsistência, já que era estudante universitário.
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