segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

TJ/AL: Estado não deve pagar pensão a beneficiário maior de idade

     O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou que o Estado de Alagoas não tem a obrigação de pagar pensão a Orlando Júnior de Oliveira da Silva, maior de 18 anos, que pleiteou o benefício após a morte da mãe, Maria Cícera Oliveira Rocha. A decisão monocrática foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quarta-feira (12), revogando sentença de primeiro grau.
     Segundo o desembargador-relator do processo, Estácio Luiz Gama de Lima, alcançada a maioridade, o segurado não detém o direito de receber o benefício. “Tendo o falecimento da senhora Maria Cícera de Oliveira Rocha ocorrido em meados do ano de 2003, naquela época já vigia a Lei Estadual nº 6.288/2002 (atual Regime Próprio de previdência dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas), (…) estabelecendo como dependentes dos segurados os filhos solteiros, menores de 18 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, sem economia própria, e o menor de até 18 anos sob a tutela do segurado através de decisão judicial”, explicou.
     Em primeira instância, o juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios havia determinado que o Estado tinha a obrigação de pagar o benefício até o julgamento final do processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 reais.
     Orlando Júnior entrara com o presente recurso na Justiça, alegando que, em virtude do falecimento da mãe, dependia economicamente do benefício para sua subsistência, já que era estudante universitário.

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