segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

TJ/AL: Estado é condenado a pagar indenização por morte de bombeiro

     Os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) reconheceram, à unanimidade de votos, o dever do Estado de reparar José Edilson Soares de Cerqueira e outro pela morte do filho Emerson Lima de Cerqueira, que integrava o Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas, durante um treinamento promovido pelos instrutores da instituição. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).
     “O apelante [Estado de Alagoas] possuía o dever de propiciar um curso de formação seguro e não por em risco a vida dos seus soldados com um treinamento ministrado por militares que não estão aptos (especializados) para tal fim, motivo pelo qual deve ser sim responsabilizado pelo evento danoso que ocasionou o falecimento do soldado”, pontuou o relator do processo, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas.
     De acordo com o processo, Emerson Lima ingressou por meio de concurso público no serviço militar do Estado de Alagoas e, em julho de 2002, foi incluído no curso de formação. Em agosto do mesmo ano, quando participava de um treinamento aquático, por ordens dos instrutores, iniciou uma travessia de 400 metros a nado na Lagoa Mundaú. Neste instante, sofreu afogamento e veio a óbito, conforme relata o laudo de exame cadavérico.
     Os pais de Emerson Lima entraram com uma ação contra o Estado requerendo reparação dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do falecimento do filho. O réu, em sua defesa, pediu pela improcedência do pedido e alegou que o acontecimento não foi provocado por nenhum agente de seu quadro.
     Na sentença, o juiz de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e condenou o apelante ao pagamento de R$ 33.440 a título de danos morais e despesas com o funeral, além de fixar uma pensão alimentícia no valor inicial de um salário mínimo para cada genitor, a ser paga a partir da data da morte até a data em que Emerson completaria 25 anos, sendo reduzida em 1/3 e paga até o momento em que o soldado completaria 65 anos.
     O Estado recorreu da decisão e os desembargadores decidiram manter a sentença em todo os termos.

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