Os
Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca
de Natal que determinou ao plano de saúde Smile-Assistência
Internacional de Saúde o fornecimento do serviço de “home care”, que
consiste em cuidados médicos e hospitalares em casa à autora da ação.
J.A.S. possui contrato com a Smile que prevê esse tipo de atendimento,
mas quando precisou do serviço teve que aguardar uma “liberação” por
cinco dias.
O
“home care” foi solicitado por recomendação médica, já que a autora,
uma criança, sofreu anteriormente uma infecção hospitalar, não sendo
recomendado, por seu médico, sua permanência no hospital. O juiz de
primeiro grau determinou a prestação do serviço no prazo de 24 horas,
sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, mas o plano de saúde apelou
ao Tribunal alegando que a doença da autora era pré-existente e que não
havia sido informada no histórico clínico.
Para
os desembargadores, a questão não merece maiores argumentos, já que
ficou comprovado que a autora necessita receber a assistência “home
care”, e ainda que tal serviço está previsto no contrato celebrado entre
as partes, não cabendo, nesse caso, discussões que gerem controvérsias
acerca da tutela constitucional do direto a vida humana. Diante disso, o
recurso de apelação foi negado, para manter a sentença nos termos em
que foi proferida. (Processo nº 2010.002878-6)
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