O
Estado do Rio Grande do Norte terá que fornecer a uma idosa as
medicações Femitoina 100G, Fluoxetina 20 MG, Nifeopino 30G, Maleato de
Enalapril 10 MG, Digeplus e Betaxol de 0,5% em colírio, conforme
prescrição médica, para fins de tratamento de saúde. A decisão é da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que manteve sentença da juíza
substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Vanessa Lysandra
Fernandes Nogueira.
D.M.G.
aduziu que possui mais de 80 anos e que não dispõe de recursos
financeiros para arcar com o valor dos medicamentos. Ela é portadora de
HAS, arteriopatia crônica, com baixo fluxo cerebral, associado ao quadro
de depressão leve e ansiedade.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contra-razões argumentando, entre outras coisas, que não dispõe de
previsão orçamentária para suprir a população com todos os tratamentos
de saúde e que o deferimento de medidas típicas de governo pelo Poder
Judiciário implica em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
O relator do processo, desembargador Dilermando Mota, ressaltou que o
caso seria, inclusive, de dispensa de licitação, pelo menos para o
cumprimento emergencial da decisão, nos termos do art. 24, II, da
referida lei das licitações, a 8666/93. “Para fins de
pré-questionamento, deixo registrado que a presente decisão não ofende
os arts. 2º, 18, 25, 37, XXI, 167, 196 e 198, todos da Constituição
Federal, bem como também inexiste ofensa aos arts. 2º e 4º da Lei nº
8.080/90, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 244 do Código
Civil”, enfatizou o desembargador.
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