segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Empregada tratada por apelido constrangedor no ambiente de trabalho receberá indenização por dano moral

Na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz titular Ricardo Marcelo Silva analisou o caso de uma trabalhadora que foi vítima de humilhação no ambiente de trabalho. É que a superiora hierárquica se referia a ela como ¿piriguete¿, termo que, na linguagem popular, significa prostituta. Os depoimentos das testemunhas confirmaram que a preposta da empresa vivia repetindo nas reuniões que detestava trabalhar ao lado de uma ¿piriguete¿. De acordo com o entendimento expresso na sentença, o tratamento humilhante dispensado à empregada caracteriza assédio moral e gera a obrigação de indenizar.

Reprovando a conduta patronal, o juiz salientou que não é postura correta da empresa permitir que seus prepostos se dirijam a empregadas através de apelidos constrangedores. Ainda que pretendam ser apenas brincadeira, essas atitudes ofendem a honra subjetiva de uma pessoa que nunca se prostituiu. De acordo com as ponderações do magistrado, é importante ressaltar que a relação de trabalho é uma constante troca que implica a entrega pelo empregado de sua força de trabalho e produção ao empregador que, por sua vez, tem a obrigação de propiciar, além do salário, um ambiente respeitoso. Até porque é no trabalho que o ser humano passa grande parte do seu dia e, conseqüentemente, de sua vida. Conforme frisou o julgador, a mulher que se vê adjetivada de tal forma fica profundamente abalada, principalmente quando há repercussão dos fatos, como no caso da reclamante, que foi humilhada em público várias vezes pela supervisora da empresa. Acrescentou o juiz que, se as audiências fossem transmitidas ao vivo, seria possível perceber com clareza o sofrimento da reclamante, que estava visivelmente abalada.

¿Entendo que os superiores hierárquicos da reclamante não podem alcunhá-la da forma como fez sua supervisora, nem mesmo se a autora tivesse dado motivos para tanto, eis que a sua vida e conduta privadas são de seu único interesse e responsabilidade. Admitir o contrário seria aprovar ato ilícito no ambiente de trabalho, o que não pode ser admitido por esta Especializada, que tem a obrigação de zelar pelo respeito e dignidade nas relações de trabalho¿ - finalizou o juiz sentenciante, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização, fixada em R$2.000,00, pelos danos morais sofridos pela trabalhadora.



( nº 00144-2010-024-03-00-0 )

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