Todos os anos, são propostas na Justiça do Trabalho muitas ações trabalhistas em que se discute a ocorrência de dano moral sofrido pelos empregados, como fruto da conduta abusiva e ilícita dos empregadores e seus prepostos. Fica caracterizado o dano moral quando a conduta ilegal de alguém causa dano psicológico a outra pessoa, violando a sua honra, imagem ou a dignidade da pessoa humana. Pela lei, esse dano deve ser indenizado.
Os danos morais podem também atingir toda uma coletividade, quando a lesão alcança o patrimônio moral da sociedade, de uma determinada comunidade ou de um conjunto de trabalhadores, por exemplo. Como o dano moral coletivo implica violação de valores coletivos, ele é tutelado, por normas que visam ao interesse amplo da sociedade, como a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e o Código de Defesa do Consumidor. Geralmente, as ações com pedido de indenização por dano moral coletivo são propostas pelo Ministério Público, a quem cabe ajuizar a Ação Civil Pública, e os valores deferidos nas ações são destinados para fundos públicos que beneficiam a coletividade lesada, como por exemplo o FAT ¿ Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior resolveu um caso de dano moral coletivo, em que ação trabalhista foi ajuizada pelo SINDIELETRO/MG (Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais) contra a CEMIG e suas subsidiárias de distribuição e transmissão de energia. O sindicato denunciou a prática de conduta anti-sindical pelas empresas reclamadas que, ao verem rejeitadas as suas propostas para o acordo coletivo em negociação, colocaram no sítio eletrônico interno da empresa (intranet) uma "votação eletrônica" paralela sobre a aprovação ou rejeição da proposta empresarial, com clara intenção de intimidar os trabalhadores. Alegou ainda que as empresas feriram o princípio da liberdade sindical e lesaram toda a categoria e, por isso, devem ser condenadas ao pagamento de indenização, ao Sindicato, pelo dano moral causado ao coletivo dos trabalhadores e à própria entidade sindical.
As empresas negaram que tivesse havido votação paralela, esclarecendo que, atendendo a sugestão dos empregados da própria empresa, apenas colocou no seu sítio eletrônico "pesquisa de opinião" para fins informativos, sem qualquer caráter deliberativo e sem que tenha havido qualquer coação para que os empregados se manifestassem. E isso só ocorreu porque o sindicato havia se negado a levar a primeira proposta das empresas à apreciação da categoria.
Mas, ao analisar a questão, o juiz concluiu que a conduta das empresas, ao formular consulta interna aos seus empregados sobre suas propostas de acordo coletivo, no curso de processo de negociação coletiva e enquanto pendia dissídio coletivo no Tribunal, caracteriza, sim, conduta anti-sindical. ¿Com efeito, uma empresa não pode, diante de suas dificuldades de negociar com o sindicato, atropelar as instâncias decisórias existentes dentro do sindicato e se valer da consulta direta a seus empregados, sob pena de caracterizar tentativa de interferência indevida na atividade sindical e uma pressão ilícita sobre os envolvidos¿, frisou.
O magistrado ponderou que a liberdade sindical é direito da categoria, que deve deliberar como lhe aprouver e com seus instrumentos próprios: ¿A liberdade de expressão é a possibilidade de dizer e discutir livremente sobre determinados tema e essa liberdade não existe na empresa, porque ali os empregados da categoria se estruturam hierarquicamente, obedecem ordens e devem cumpri-las. No sindicato os empregados são iguais e deliberam entre seus pares, podendo manifestar livremente seus ensamentos".
Portanto, o juiz entendeu comprovada a prática de conduta ilícita, anti-sindical das rés, na tentativa de enfraquecer a representatividade do sindicato perante seus associados e esvaziar a atuação da entidade através de consulta direta aos empregados, ato para o qual não possuíam legitimação. ¿O fato é grave e merece ser repudiado porque agride a imagem da entidade sindical no exercício de sua função constitucionalmente delegada¿, concluiu o juiz, condenando as empresas rés a pagarem ao sindicato uma indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 2.000,000,00.
Quanto à legitimidade do sindicato para postular o dano moral coletivo, o magistrado esclareceu que a Constituição Federal reconhece a personalidade jurídica e a importância das pessoas jurídicas, atribuindo ao sindicato a representatividade da categoria dos trabalhadores, conforme artigo 8º, III. E o inciso V do artigo 5º, inserido no Capítulo I, relativo aos "direitos e deveres individuais e coletivos", assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Assim, o sindicato autor está autorizado a representar em juízo os seus filiados, na postulação da reparação de um dano moral que atingiu toda a categoria.
( nº 01516-2007-107-03-00-2 )
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