segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Lider Aviação Holding deve recolher contribuição sindical patronal em favor da Fecomércio

A juíza Wilméia da Costa Benevides, titular da 36a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão parcial à Líder Aviação Holding S.A. na ação trabalhista ajuizada contra a Fecomércio-MG (Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais) e o SESCON (Sindicato das Empresas de serviços contábeis no Estado de Minas Gerais). A sentença declarou que a Líder Aviação não é obrigada a recolher contribuição sindical patronal em favor da SESCON, mas deve, sim, a contribuição para a Fecomércio.

A Lider Aviação, pretendia a declaração da inexigibilidade do tributo cobrado por ambas as rés, sob a alegação de que é uma sociedade constituída por ações, que tem por objeto ¿a participação, direta ou indireta, na qualidade de sócia, quotista ou acionista, em sociedades que explorem serviços de transporte aéreo e/ou comercialização de aeronaves, combustíveis de aviação, produtos e serviços aeronáuticos e auxiliares à navegação¿. Acrescentou que vem sofrendo cobranças de contribuição sindical patronal em duplicidade, por entidades sindicais que não têm legitimidade de representação sindical.

Ao analisar a questão, a juíza concluiu que a Líder Aviação é uma holding e, pela simples leitura do seu objeto social, já se constata que ela não poderia mesmo ser representada pelo SESCON. ¿Isto porque, uma empresa que participa de outras empresas que explorem serviços de transporte aéreo e comercializa aeronaves, combustíveis de aviação, produtos e serviços aeronáuticos e auxiliares à navegação, não pode ser considerada como integrada à categoria econômica das empresas que lidam em atividades de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, bem como em atividades contábeis¿, frisa.

A juíza esclarece que o parecer da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (que declarou que as holdings são representadas pelo SESCON) não vincula o Poder Judiciário, não só porque é unilateral, mas também porque o próprio parecer sugere o enquadramento com apoio no critério de similaridade previsto no art. 570, da CLT, na categoria econômica empresas de assessoramento. ¿Não se constata, todavia, a meu ver, a similaridade entre as atividades da holding na área de aviação e das empresas de assessoramento¿, pondera a juíza, acrescentando que para o enquadramento é necessário verificar a efetiva atividade da empresa. Portanto, a sentença concluiu que o SESCON não tem legitimidade para cobrar contribuição sindical da Líder Aviação.

Quanto à Fecomércio, a situação é diferente. Segundo esclarece a magistrada, o enquadramento sindical é feito observando-se o disposto nos artigos 511, parágrafo 1º; 570 e 577 da CLT. O art. 577 remete ao quadro de atividades e profissões que fixa o plano básico do enquadramento. ¿Da análise ao referido quadro constata-se que a requerente, que tem por objeto a participação societária em várias empresas ligadas ao ramo de vendas de produtos da aviação, certamente que seu objeto social se assemelha com o das empresas em relação às quais adquire as ações respectivas¿.

Assim, a similaridade das atividades desenvolvidas pela Líder Aviação, que adquire cotas ou ações de empresas ligadas ao comércio de equipamentos aéreos, como aeronaves, combustível, produtos e serviços aeronáuticos e auxiliares à navegação, se estabelece com empresas que comerciem estes produtos. Portanto, na ausência de sindicato específico, sua vinculação e o recolhimento da contribuição patronal deve se fazer em prol Fecomércio-MG, que representa todas as empresas cujas atividades se relacionam com comércio de bens, serviços e turismo. É o que concluiu a juíza, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, expresso em decisão de recurso no TRT, no qual atuou como revisora.


( nº 00108-2010-136-03-00-4 )

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