Os processos analisados pelo Judiciário trabalhista mineiro denunciam
as frequentes tentativas do empregador de suprimir direitos adquiridos
pelo trabalhador aposentado. Entretanto, esse tipo de conduta patronal
ofende os princípios que regem o Direito do Trabalho, pois as vantagens
concedidas habitualmente ao empregado se incorporam ao contrato, não
podendo sofrer alterações que resultem em prejuízos para ele. Nesse
sentido, se ficar comprovado que o benefício suprimido tem fundamento em
norma vantajosa estabelecida e vigente, por vários anos, no decorrer do
vínculo, a parcela torna-se imutável e adere ao contrato de trabalho,
já que se encontra integrada ao patrimônio jurídico do trabalhador. Isso
porque o regulamento da empresa e as vantagens instituídas no curso do
contrato são as cláusulas da sua continuidade. Portanto, qualquer
frustração unilateral à proposta ajustada entre as partes representa
alteração contratual lesiva.
A Vara do Trabalho de Caratinga
recebeu várias ações de trabalhadores aposentados, que pleiteavam o
restabelecimento do plano de saúde oferecido durante vários anos pela
Copasa, o qual foi sumariamente suprimido depois da aposentadoria. Em
uma dessas ações, o juiz Carlos Humberto Pinto Viana, titular da Vara,
analisou o caso do ex-empregado, que, durante todo o vínculo, foi
favorecido pelo Programa de Baixo Risco. Mas, o trabalhador adoeceu e,
cerca de um ano depois, aposentou-se por invalidez, ficando desamparado
justamente no momento em que mais precisava de assistência médica, já
que a Copasa cancelou a sua condição de beneficiário do plano de saúde.
Em sua defesa, a empregadora sustentou que jamais existiu qualquer norma
estabelecendo que a concessão do benefício seria vitalícia. Acrescentou
ainda a Copasa que só concordou em estender o plano de saúde a uma
pessoa com o contrato de trabalho suspenso por mera liberalidade.
Reprovando
a conduta patronal, o juiz acentuou que qualquer alteração contratual,
instituída por normas internas ou acordos coletivos, só poderá atingir
os empregados admitidos após a implementação da mudança. Entendimento em
sentido contrário, segundo enfatiza o magistrado, afrontaria o direito
adquirido pelo aposentado. ¿No caso em tela, face ao princípio da
condição mais benéfica, é ilícita a supressão do plano de saúde, vez
que tal vantagem foi concedida espontaneamente ao reclamante, sem
qualquer alteração, por tempos, fato sequer contestado pela defesa¿
¿ concluiu o juiz sentenciante, determinando que a reclamada
restabeleça o benefício concedido ao aposentado e seus dependentes,
ainda que por empresa interposta, nos mesmos moldes anteriores,
mantidos os mesmos direitos e deveres.
A Copasa foi condenada
a fornecer ao reclamante e seus dependentes carteiras de identificação
de beneficiários do plano de saúde da empresa, no prazo máximo de oito
dias, sob pena de pagamento de multa diária em favor do aposentado, no
valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00.
( nº 00366-2007-051-03-00-0 )
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