Uma instituição de ensino de Divinópolis resolveu dispensar sem justa
causa 21 professores. Logo após a dispensa, o diretor da instituição
concedeu uma entrevista ao site Divinews e ao Jornal Magazine, de grande
circulação na cidade, expondo os motivos da dispensa do grupo de
professores. Na entrevista, o diretor afirmou que os profissionais foram
desligados, principalmente, por terem apresentado um desempenho
inadequado e insatisfatório em sala de aula. Na ação trabalhista
ajuizada por um dos professores, o objetivo não foi questionar o ato da
dispensa sem justa causa, o qual faz parte do poder diretivo do
empregador. A intenção do ex-empregado foi discutir a forma como ocorreu
essa dispensa, marcada por declarações desabonadoras acerca de sua vida
funcional. Em sua análise, a juíza Simone Miranda Parreiras, titular da
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, concluiu que a conduta patronal foi
ilícita, porque atentou contra os direitos da personalidade do
trabalhador, o que gera o dever de indenizar.
A juíza analisou o
conteúdo das matérias veiculadas na mídia. Segundo as declarações do
diretor, o principal motivo da dispensa dos professores foi a
inadequação pedagógica dos mesmos. Na reportagem, o diretor explicou
que, a partir de uma avaliação semestral realizada pelos próprios
alunos, seguida de uma avaliação de desempenho, com critérios rigorosos
em relação à conduta e ao comprometimento do professor, a direção
entendeu que os 21 profissionais da educação não eram compatíveis com a
proposta de ensino da instituição. Durante a entrevista, o diretor
revelou ainda detalhes sobre o comportamento dos professores, relatou
casos de descumprimento de prazos e de normas e, por fim, declarou que
os ex-empregados não se adequaram à metodologia da instituição, que é
muito clara no sentido de melhoria na qualidade do ensino.
Para a
juíza, não há dúvidas de que a repercussão das matérias divulgadas na
mídia, com conteúdo ofensivo, possui efeito desabonador para a moral do
professor. Conforme frisou a magistrada, o fato de o diretor não ter
mencionado o nome do reclamante nas entrevistas não afasta o ato
ilícito, pois trata-se de um profissional conhecido não só na comunidade
docente local, mas na cidade de Divinópolis. Através da análise dos
documentos juntados ao processo, a julgadora constatou a excelência das
avaliações do professor, que contava com muitos anos de magistério na
instituição.
Portanto, entendendo que o procedimento patronal,
por si só, representa nítida ofensa à honra, à imagem e à dignidade do
trabalhador, o que atrai a obrigação de indenizar, a juíza sentenciante
decidiu condenar a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos
morais, fixada em R$50.000,00.
( nº 00087-2010-098-03-00-5 )
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