Faz parte da rotina da Justiça do Trabalho mineira o julgamento de
ações trabalhistas que versam sobre a questão do dano moral reflexo ou
em ricochete (prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta
do ato ilícito). Uma dessas ações foi analisada pelo juiz Alexandre
Wagner de Moraes Albuquerque, titular da 4ª Vara do Trabalho de
Contagem. No entender do magistrado, as provas e os fatos evidenciaram
que a indústria de borracha negligenciou normas básicas de segurança do
trabalho, devendo, por isso, responder pelos danos morais e materiais
decorrentes do acidente de trabalho que ocasionou a morte do
ex-empregado. De acordo com o entendimento expresso na sentença, o fato
de a companheira do falecido ser casada oficialmente com outro homem, na
época do acidente, não afasta o seu direito de pleitear indenização por
danos morais, resultantes da dor pela perda precoce do companheiro.
No
caso, a ação foi ajuizada em nome da companheira e do filho menor do
falecido. Os reclamantes reivindicaram direitos próprios, decorrentes da
morte do pai e companheiro, que tinha apenas 37 anos de idade. Em sua
defesa, a empresa alegou que a companheira não poderia figurar como
parte no processo, porque, na data do acidente, ela era civilmente
casada com outra pessoa. Confirmando essa alegação, o juiz salientou
que a reclamante era mesmo casada oficialmente com outro homem, conforme
demonstraram as provas juntadas ao processo. Entretanto, na avaliação
do magistrado, esse fato não é suficiente para afastar o direito da
companheira de ajuizar a ação. Isso porque ficou comprovado no processo
que ela vivia maritalmente com o falecido até a data do acidente e com
ele teve um filho.
Outro aspecto relevante a ser ressaltado,
segundo o julgador, é que a condição de companheira foi expressamente
reconhecida pelo INSS. Portanto, um fato registrado em documento não
pode afastar eventual direito da reclamante, ainda mais quando esse fato
não corresponde à situação real vivenciada pelas pessoas envolvidas.
Conforme reiterou o magistrado, na análise dos fatos, esta é a realidade
que deve prevalecer: o casal vivia em união estável, os dois tiveram um
filho e a reclamante obteve o reconhecimento da condição de companheira
pelo INSS.
O empregado falecido foi contratado três dias antes
do acidente e não recebeu qualquer treinamento para operar um
equipamento de elevado risco. O acidente ocorreu em razão da elevação da
pressão no interior da autoclave, provocada por falhas dos dispositivos
de segurança. Conforme atestou o laudo pericial, eram inseguras as
condições nas quais o ex-empregado exercia suas atribuições. A empresa
tinha conhecimento disso e mesmo assim foi negligente, permitindo o
trabalho em condições de risco. Segundo a prova pericial, o acidente era
previsível, já que a elevação da pressão poderia ocorrer a qualquer
momento e o equipamento não dispunha de dispositivos de segurança
capazes de evitá-la.
Portanto, entendendo que ficou comprovada a
culpa da reclamada, o juiz sentenciante fixou indenizações por danos
materiais, no valor de R$19.800,00, para o filho menor, e de
R$79.200,00, para a companheira. As indenizações por danos morais foram
fixadas em R$ 49.800,00, em favor de cada um dos reclamantes.
( nº 02023-2008-032-03-00-2 )
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