No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, um grupo econômico
pretendia convencer os julgadores de que não teve qualquer
responsabilidade pelo acidente que levou à morte de um trabalhador. Isto
porque, pela tese da ré, não lhe competia adotar medidas de segurança
para a execução dos serviços, já que firmou contrato de empreitada com o
trabalhador, um profissional autônomo e experiente. Nesse contexto, ele
era o único responsável por eventuais acidentes que pudessem lhe
acontecer.
Mas, após análise das provas do processo, esse não foi
o entendimento da maioria da Turma julgadora. Conforme explicou a
desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, embora o grupo
econômico tenha sustentado que o contrato existente entre as partes era
de empreitada e que somente assinou a CTPS do trabalhador por coação do
agente de inspeção do trabalho, não houve prova desse fato. A magistrada
lembrou que as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum
de validade, ou seja, podem ser desconstituídas por prova em sentido
contrário, o que não ocorreu, no caso. Além disso, a alegada coação
poderia ter sido enfrentada com a recusa, na forma disposta nos artigos
38 e 39, da CLT. Assim, a relatora considerou válido o registro do
empregado, ainda que a ré tenha juntado ao processo o contrato de
empreitada, assinado em data anterior.
No caso, o laudo elaborado
por empresa especializada e o Boletim de Ocorrência atestaram que o
trabalhador estava realizando a pintura da parede externa da varanda do
segundo pavimento do prédio, utilizando uma escada de madeira, que
estava em cima da marquise. Como ele não usava nenhum equipamento de
segurança contra quedas quando a escada, desprovida de sapatas de
borracha, escorregou, o trabalhador caiu no asfalto e morreu na hora.
Segundo a relatora, está clara a culpa do empregador, que descumpriu a
sua obrigação, ao não adotar sequer uma única medida de segurança, que
poderia ter poupado a vida do trabalhador.
Considerando o ato
ilícito do reclamado, o dano sofrido pela viúva e filhos, em razão da
perda do marido e pai precocemente, a magistrada manteve o valor fixado
pela sentença a título de indenização por danos morais, no montante de
R$500.000,00, sendo R$200.000,00, para a viúva e R$100.000,00, para cada
filho. Além disso, o reclamado foi condenado a pagar indenização por
danos materiais, no valor de R$465,00, mensais, como complemento da
pensão por morte recebida pela viúva até que ela complete 68 anos.
( RO nº 01287-2009-001-03-00-1 )
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