Na discussão que envolve o direito de nomeação de candidatos
aprovados em concurso público no regime celetista, a maioria dos
magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira têm entendido que,
uma vez publicado o número de vagas no edital, o candidato aprovado
dentro desse limite tem direito à nomeação. Isso porque a nomeação dos
aprovados é um ato vinculado, ou seja, a lei estabelece que, preenchidas
certas condições, a Administração Pública deve agir de determinada
forma, sem liberdade de escolha. As regras do edital de concurso público
vinculam tanto o concursando quanto o ente público que o lançou. Ao
anunciar publicamente a existência de uma vaga para determinado cargo
efetivo, abrindo concurso com a finalidade de preenchê-la, a
Administração Pública obriga-se a nomear o candidato aprovado e
classificado em 1º lugar. Nessa circunstância, não ocorre mera
expectativa de direito à nomeação, mas sim direito subjetivo a ela. Ao
julgar uma ação que versava sobre a matéria, ajuizada perante a Vara do
Trabalho de Aimorés, o juiz titular Leonardo Passos Ferreira adotou esse
posicionamento.
De acordo com os dados do processo, o reclamante
foi aprovado em 2º lugar para o cargo de Operador de ETA (Estação de
Tratamento de Água), no concurso público realizado pelo SAAE ¿ Serviço
Autônomo de Água e Esgoto. No edital do concurso havia a previsão de uma
vaga para o cargo de Operador de ETA, que não foi preenchida. O 1º
classificado no concurso, através de declaração devidamente assinada,
desistiu expressamente da vaga antes de ser nomeado. Segundo a tese da
autarquia municipal, o reclamante não tem direito à nomeação, pois o
edital previa apenas uma vaga e ele foi aprovado em 2º lugar, sendo que o
1º colocado no concurso não poderia desistir de sua nomeação, porque
sequer foi nomeado. A reclamada acrescentou ainda que a data de nomeação
de candidatos aprovados em concurso público fica a critério da
Administração, de acordo com a conveniência e oportunidade
administrativa. Portanto, o reclamante, no entender da autarquia, teria
apenas mera expectativa de direito.
Discordando desses
argumentos, o juiz ressaltou que, se a autarquia previu expressamente no
edital do concurso a existência de uma vaga para o cargo de operador de
ETA, ficou evidenciada, naquele momento, a sua necessidade de um
empregado que exercesse essa função, ou seja, a publicação do edital com
o anúncio da vaga já foi suficiente para demonstrar a necessidade e a
conveniência do provimento do cargo. A partir de então, o ente público
se vincula a seu ato, isto é, tem que preencher a vaga que expressamente
declarou existir em seus quadros. Na visão do julgador, a omissão da
autarquia em nomear um candidato, agora posicionado em 1º lugar, é
ilegal e ofensiva à moralidade administrativa.
Como o candidato
aprovado em 1º lugar desistiu da sua nomeação no dia 14/07/2009, o
magistrado entende que, a partir do dia seguinte a essa data, o
reclamante passou a ser o primeiro na lista para nomeação. Por esses
fundamentos, o juiz sentenciante, acolhendo o pedido formulado pelo
trabalhador, determinou a nomeação do mesmo para o cargo de operador de
ETA, bem como condenou a autarquia ao pagamento de uma indenização
correspondente à remuneração mensal do cargo, para cada período de 30
dias, a partir de 15/07/2009, até a efetiva nomeação do concursado. A
sentença foi confirmada pelo TRT mineiro.
( nº 00392-2009-045-03-00-8 )
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