segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Adesão a programa de parcelamento não gera extinção da execução

Julgando favoravelmente o recurso da União Federal, a 5a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau que havia extinguido a execução, já que as reclamadas aderiram ao Programa de Parcelamento Especial, instituído pela Lei 10.684/03. Os julgadores determinaram apenas a suspensão da execução, pois a dívida decorre de penalidade administrativa, aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho, e, na hipótese de não-pagamento, a competência para a execução é da Justiça do Trabalho.

De acordo com o desembargador José Murilo de Morais, como o parcelamento pode incluir débitos de origens diversas, vem-se entendendo que a adesão a esse procedimento faz surgir uma nova obrigação, unificada, que substitui as anteriores. Mas, no caso, o parcelamento concedido se restringiu a dívida originada em multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, embora a adesão seja uma confissão de dívida, irretratável e irrevogável, não caracteriza novação (criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior).

A União demonstrou que as reclamadas deixaram de pagar várias parcelas do débito, o que, inclusive, motivou a instauração de procedimento para exclusão das empresas do programa. Dessa forma, o prosseguimento da execução deve ocorrer na Justiça do Trabalho, conforme previsto no inciso VII, do artigo 114, da Constituição da República. O magistrado lembrou que a própria Lei 10.684/03 remete à Lei 10.055/02, que prevê expressamente, no parágrafo primeiro, do artigo 13, que a falta de pagamento de duas prestações leva à imediata rescisão do parcelamento, com a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou para prosseguimento da execução, sendo proibido o reparcelamento.

¿Observando-se que a norma citada determina que, na hipótese de inadimplência, haverá o imediato prosseguimento da execução, e sendo competente a Justiça do Trabalho para a Execução Fiscal decorrente de penalidade administrativa imposta aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, conclui-se que se trata de típica hipótese de suspensão da execução¿- finalizou, dando provimento ao recurso da União Federal.

( AP nº 00388-2006-104-03-00-0 )

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