segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

JT confirma validade de Termo de Ajuste de Conduta firmado entre Ministério Público do Trabalho e o SOAC-BH

A juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, titular da 7a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente a ação em que o Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Cama, Mesa e Banho de Belo Horizonte e Região Metropolitana (SOAC-BH e REGIÃO) pretendia anular o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho e, consequentemente, ver declarada a inexigibilidade da multa nele prevista.

O Sindicato alegou que o TAC contém vícios que o invalidam e causam lesão a direito constitucional do Sindicato. O presidente da entidade sustentou que concordou em assinar o termo de ajuste por ¿temor reverencial¿. Alegou ainda que o seu preposto, por se tratar de ¿trabalhador pouco letrado¿, não percebeu que estava assinando a falência do Sindicato. Até porque, ele não era da diretoria, mas um simples funcionário que não tinha poderes para isso, poderes esses que só poderiam lhe ser conferidos por Assembleia Geral Extraordinária. Defendeu, com veemência, que o Sindicato nunca cobrou para homologar rescisão de contrato de trabalho, mas apenas efetuava uma cobrança facultativa para conferir os documentos e cálculos da rescisão.

No entanto, ao analisar as provas do processo, a juíza teve conhecimento de uma sindicância realizada junto à entidade com o objetivo de constatar se estava havendo cobrança para as homologações das rescisões contratuais. No curso da investigação, o MPT convocou o Sindicato para uma audiência administrativa que culminou com a celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, no qual a entidade se comprometeu a observar o disposto no artigo 477 da CLT, efetuando a assistência contratual dos trabalhadores pertencentes à sua categoria, sem criar qualquer tipo de embaraço, especialmente cobrança de taxas, sob pena de pagamento de multa de R$10.000,00 por cada irregularidade constatada.

A juíza afastou a existência de qualquer vício de natureza formal do título, já que a documentação juntada ao processo comprova a regularidade dos procedimentos que levaram à celebração do TAC. Quanto à alegação de que o preposto não tinha capacidade jurídica para assinar o documento, esta também foi rechaçada. Isto porque, o artigo 30 do Estatuto da entidade prevê a competência delegada ao Presidente para, dentre outras atribuições, ¿representar o Sindicato perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, podendo para esse fim constituir procuradores ou prepostos¿ . Assim, a magistrada concluiu que a autorização da Assembleia para a assinatura do TAC não é imprescindível. Portanto, valendo-se da previsão estatutária, o então Presidente, em nome do Sindicato, outorgou poderes ao advogado para praticar qualquer ato perante o Ministério Público do Trabalho. Este, por sua vez, substabeleceu os poderes para o preposto em questão, o funcionário mais antigo da entidade, para que este representasse o Sindicato perante o Ministério Público do Trabalho especificamente quanto à intimação. Dessa forma, o documento assinado não tem qualquer vício que possa levar à sua nulidade.

Esclareceu ainda a juíza que o texto do TAC apenas repetiu o que está na lei em relação à obrigação sindical de assistir o trabalhador nas homologações de rescisões sem efetuar cobranças para este serviço (artigo 477 da CLT). ¿Não havendo no acervo probatório prova de vício formal e de vontade na formação do título, tenho-o por legítimo e capaz de produzir os efeitos almejados¿ , finalizou, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato e aplicando à entidade multa por litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa, em favor do MPT.

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