A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
(TRT-RS) deferiu o pagamento de adicional de periculosidade a um
vigilante que atuava da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica
(CGTEE).
O reclamante era vinculado a uma empresa de segurança que prestava
serviço à Companhia. De acordo com o laudo pericial, o vigilante ficava
exposto a risco de acidente com energia elétrica. Ele fazia ronda em
todos os setores industriais, ingressando continuamente nas áreas de
subestação, geração, sala de máquinas, turbinas, caldeiras,
administração e depósito de cinzas.
O laudo pericial foi baseado a Lei nº 7.369/1985, que institui o
adicional de periculosidade para empregados do setor de energia
elétrica. A Juíza Rosâne Marly Silveira Assmann, da 2ª Vara do Trabalho
de Bagé, não acolheu o laudo e indeferiu o pedido do autor. No
entendimento da Magistrada, a lei não poderia ter sido interpretada
extensivamente, compreendendo, também, a função de vigilante.
Porém, em decisão unânime, a 9ª Turma reformou a sentença. Conforme o
relator do acórdão, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, a Lei não limitou o direito ao adicional de periculosidade aos
trabalhadores do setor de energia elétrica. O Magistrado declarou que o
adicional de periculosidade é devido a todos os empregados que
trabalham com eletricidade em condições de risco, e não apenas aos
chamados eletricitários. “Basta que o empregado desempenhe suas tarefas
com aparelhos energizados ou com possibilidade de energização acidental,
para caracterizar o risco da atividade”, afirmou o relator.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0079000-90.2009.5.04.0812
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