Em ação trabalhista que envolveu outros
itens, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
condenou o Hospital São Camilo a indenizar em R$ 300,00 uma ex-empregada
que teve que comprar o próprio uniforme.
Inconformado com a sentença proferida
pela Juíza Luciane Cardoso Barzotto, da Vara do Trabalho de Esteio, o
hospital recorreu da decisão, alegando que jamais impôs à autora o uso
da vestimenta. Justificou que existia apenas uma recomendação da própria
categoria profissional da reclamante para que os profissionais da
enfermagem e da medicina utilizem roupas de cor branca. Argumentou,
ainda, que não havia provas de que tenha punido algum empregado pela
não-utilização do uniforme.
No entanto, os desembargadores da 10ª
Turma do TRT-RS entenderam que a aquisição do uniforme por parte do
empregado deve ser ressarcida, caso a vestimenta seja exigência do
empregador. Não havendo ressarcimento, a indenização correspondente se
legitima e se impõe. Com este entendimento, a Turma manteve a decisão do
primeiro grau. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Milton
Varela Dutra, há prova nos autos de que o hospital exigia o uso de
jaleco, calça, blusa e tênis brancos, peças que não eram fornecidas. O
Magistrado pontuou, também, que o reclamado não conseguiu provar que o
uso de roupas brancas se dava por recomendação da categoria profissional
da reclamante.
RO 0018300-92.2009.5.04.0281
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