A 8ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos a incorporar à remuneração de um carteiro o
adicional de 15% referente a trabalho nos finais de semana. A vantagem é
prevista em acordo coletivo para empregados com jornada de 44 horas
semanais, que trabalham aos sábados. Porém, o autor parou de
trabalhar neste dia e deixou de ganhar o adicional que recebeu por sete
anos.
No primeiro grau, a Juíza Lina
Gorczevski, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu o pedido. A
Magistrada julgou lícita a supressão do valor, pois a condição para
manutenção do benefício era o desempenho do trabalho aos finais de
semana. Não conformado, o autor recorreu. A 8ª Turma do TRT-RS reformou a
sentença, condenando os Correios a pagar o adicional de forma
retroativa, com os devidos reflexos em outras parcelas.
Segundo o relator do acórdão,
Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, o adicional não poderia
ter sido suprimido unilateralmente pelo empregador, mesmo com a cessação
de trabalho aos sábados. No entendimento do Magistrado, a supressão
seria uma afronta ao princípio da estabilidade financeira e aos artigos
7º da Constituição Federal (inciso VI) e 468 da CLT.
O relator destacou que a alteração
unilateral do contrato de trabalho somente é válida se não atingir
cláusulas contratuais e não desrespeitar normas jurídicas. “No caso, o
pagamento de um percentual sobre o salário-base, decorrente das horas
habitualmente trabalhadas nos finais de semana, fez com que essa parcela
se incorporasse ao salário do reclamante, pelo menos enquanto vigem os
acordos coletivos de trabalho que a estipulam. Dessa forma, sua
supressão, por ato unilateral do empregador, implica alteração
contratual ilícita, em violação à norma do art. 468 da CLT”, cita o
acórdão.
Cabe recurso da decisão.
RO 0000268-48.2010.5.04.0008
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