A 7ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Atento Brasil S/A e
Telefônica Data S/A a pagar horas extras a um ex-operador de
telemarketing. Conforme os autos, o reclamante tinha intervalo
intrajornada de 40 minutos. Mas, na opinião dos desembargadores, que
reformaram a sentença do primeiro grau, este tempo deveria ser de, pelo
menos, uma hora. Assim, as reclamadas devem pagar horas
extras referentes a 20 minutos por dia, com adicional de 50% e reflexos
em férias com 1/3, repousos, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio.
De acordo com o processo, a jornada de
trabalho contratada entre as partes era de seis horas diárias, o que,
conforme o artigo 71 da CLT, dá ao empregado o direito de intervalo
mínimo de 15 minutos. Porém, como ficou comprovado, a jornada do autor
habitualmente ultrapassava o limite combinado. Neste caso, para a
relatora do acórdão, Desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, o
intervalo deveria ter sido ampliado para uma hora, o mínimo estipulado
pelo mesmo artigo para jornadas superiores a seis horas. A Magistrada
ainda citou Orientação Jurisprudencial 380 da SDI-I do TST:
“Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é
devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma
prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT”.
Cabe recurso da decisão.
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