A relatora do acórdão, Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles,
salientou que apesar de a autora ter sido contratada na época da Lei nº
6.494/77 , que não previa férias para estagiário, o contrato foi
renovado quando já estava em vigor a Lei nº 11.788/2008 - que, em seu
artigo 22, revoga expressamente a anterior. A Desembargadora ressaltou o
artigo 13 da mesma norma legal, que estabelece ser “assegurado ao
estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um
ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares. Os dias de recesso previstos neste artigo
serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter
duração inferior a um ano”.
Assim,
conforme a Relatora, o réu deveria ter se adequado à nova legislação
quando da renovação do contrato da estagiária. “Na medida em que não foi
garantido à autora o gozo do recesso a que se refere o artigo 13 da
norma em destaque, o pagamento proporcional determinado referente a sete
meses merece ser mantido”.
Processo n. 0000036-76.2010.5.04.0221
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