A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
(TRT-RS) garantiu o pagamento de horas extras a um cobrador de ônibus
que não usufruía intervalos intrajornada. Segundo os autos, a empresa
determinava que, em certos períodos de intervalo, o autor permanecesse
dentro do ônibus para proteger o veículo de eventuais furtos.
O reclamante atuou na reclamada por 13 anos. Realizava trajeto que
partia de Capão da Canoa, onde ficava a garagem da empresa, e passava
pelos municípios de Osório, Quintão, Terra de Areia e Arroio Carvalho.
Conforme informações do processo, o cobrador só desfrutava dos
intervalos em Capão da Canoa. Nos outros municípios, permanecia dentro
do veículo por ordem do empregador.
O Juiz Gilberto Destro, atuante na Vara do Trabalho de Torres - Posto
de Capão da Canoa, indeferiu o pedido de horas extras, alegando
inconsistência da prova. Porém, a 5ª Turma do TRT-RS reformou a
sentença, considerando depoimento da testemunha levada pelo autor, que
ratificou os acontecimentos narrados nos autos. A relatora do acórdão,
Desembargadora Berenice Messias Corrêa, considerou a prova suficiente.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 1063500-24.2009.5.04.0211
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