A 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a sentença que
reconheceu vínculo de emprego entre um motorista de táxi e a
proprietária do veículo. A reclamada deverá assinar a carteira do
taxista, além pagar verbas rescisórias, férias, 13ºs salários e FGTS.
O reclamante trabalhou aproximadamente
seis anos com o mesmo veículo, ganhando 25% da féria bruta diária. O
carro ficava à sua disposição 24 horas por dia. A prestação de contas
era semanal. O pagamento do combustível e das multas ficavam a cargo da
reclamada. De acordo com os autos, o reclamante foi dispensado para que o
filho da ré, recém habilitado para dirigir táxi, assumisse o veículo.
Em defesa, a reclamada alegou que o
acordo era de locação e o motorista, autônomo. Também apresentou um
contrato de regime de colaboração. Entretanto, a Juíza Laís Helena
Jaeger Nicotti, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu a
existência dos pressupostos para o vínculo de emprego: pessoalidade (era
o próprio autor quem dirigia), não-eventualidade (o trabalho era
constante), onerosidade (havia contraprestação) e subordinação (autor
sujeito às ordens da proprietária). Também levou-se em conta que a
proprietária era quem dava suporte ao empreendimento econômico, à medida
em que pagava as multas e o combustível. A autonomia do motorista em
relação ao seus horários – já que ficava com o táxi 24 horas por dia –
não descaracteriza o vínculo, na opinião da Magistrada. A hipótese de
regime de colaboração também foi afastada, porque para este ficar
caracterizado, a proprietária do táxi também deveria dirigir o veículo, o
que não era o caso dos autos.
A reclamada recorreu, mas a decisão do
primeiro grau foi confirmada pela 3ª Turma do TRT-RS, em acórdão
relatado pelo Desembargador João Ghisleni Filho.
Da decisão cabe recurso.
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