As ações recebidas pela Justiça do Trabalho mineira denunciam o
fenômeno da proliferação das terceirizações ilícitas, que invadem com
força tanto o meio urbano quanto o meio rural. Na época em que atuava
como titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, a juíza Cristina
Adelaide Custódio julgou uma ação civil pública que versava sobre a
matéria. Após análise do conjunto de provas, a magistrada considerou
ilícitos os contratos de empreitada firmados entre uma empresa de
beneficiamento de sementes agrícolas e produtores rurais que atuam no
serviço de plantio e colheita de milho.
O Ministério Público do
Trabalho encontrou diversas irregularidades na contratação de empresas
de trabalho temporário e de empreitada, esta realizada por várias
empresas interpostas, denominadas nos contratos de empreitada como
"cooperantes". Segundo o MPT, durante a fiscalização em várias fazendas
onde a empresa desempenha atividades de plantio e colheita de milho
foram encontrados 43 trabalhadores sem o devido registro na CTPS, apesar
de eles prestarem serviços direto para a reclamada, trabalhando em
funções ligadas à sua atividade-fim. O MPT informou que a empresa faz
contratos de empreitada com produtores rurais da região, os quais,
mediante comissões, cultivam as sementes do réu e se responsabilizam
pelos empregados e seus direitos, com reembolso pelas despesas
trabalhistas, o que, no entender do MPT, já seria suficiente para
desqualificar a dita empreitada rural. Por sua vez, a reclamada
defendeu a licitude dos contratos firmados com os trabalhadores
terceirizados, os quais possuem vínculo de emprego com outra empresa.
Alegou que os proprietários das terras são responsáveis pelo
empreendimento e assumem os riscos da atividade. Acrescentou ainda que o
trabalho desenvolvido pelos produtores rurais não está inserido na
atividade fim da empresa, não havendo, portanto, qualquer irregularidade
na terceirização da mão-de-obra.
Em sua análise, a magistrada
constatou que toda a prestação de serviços nas terras dos cooperantes é
realizada em benefício da reclamada, sendo que todo o empreendimento
desenvolvido nas lavouras de milho pertence a ela, tendo em vista que
incumbe à reclamada o fornecimento das sementes selecionadas e a
exclusiva orientação técnica. Além disso, a empresa tem direito à
produção integral no final da colheita, pelo preço que ela mesma fixa.
Dessa forma, salienta a juíza que, apesar de existirem contratos
realizados com os donos das terras, esses documentos têm o caráter
meramente formal, pois o que se verifica no caso é que os detentores das
propriedades não têm a menor participação ou ingerência nos trabalhos,
que são fiscalizados pela reclamada. No entender da julgadora, ficou
evidenciado que os produtores traduzem-se em meros prepostos da empresa,
pois a única coisa que fazem é seguir as ordens da reclamada e servir
para arregimentação da mão-de-obra, diretamente ou por meio de empresas.
¿O que se visualiza no caso vertente é a chamada ¿marchandage¿,
intermediação fraudulenta de mão-de-obra, através de contratos
aparentemente lícitos, cujo objetivo é somente mascarar o trabalho
efetivo para a reclamada, sendo cediço que as normas cogentes não podem
ser derrogadas por contratos privados¿ ¿ destacou a magistrada.
Por
esses fundamentos, a juíza sentenciante declarou a ilicitude promovida
pela reclamada em suas atividades-fim, principalmente plantio,
despendoamento, roguing, corte de macho e colheita, mediante a
utilização de contratos denominados parceria, empreitada ou outra
nomenclatura utilizada. A empresa foi condenada ao pagamento de uma
indenização por danos morais coletivos, no valor de R$300.000,00, em
favor do Fundo de Amparo do Trabalhador ¿ FAT. A juíza concedeu tutela
antecipada, determinando que a reclamada se abstenha de utilizar
mão-de-obra por meio de empresa interposta na sua atividade-fim, sob
pena de multa diária de R$3.000,00, a ser revertida em favor do FAT,
exigível a cada trabalhador colhido pela fiscalização do Ministério do
Trabalho ou do MPT. Os julgadores do TRT mineiro confirmaram a
condenação, apenas modificando para R$50.000,00 o valor da indenização
por danos morais coletivos e determinando que a empresa se abstenha de
terceirizar também os serviços da sua atividade meio. O processo recebeu
o selo ¿Tema Relevante¿, do Centro de Memória do TRT-MG.
( nº 00305-2008-082-03-00-1 )
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