O instituto da prescrição é tema analisado com freqüência nas ações
julgadas pela Justiça do Trabalho mineira. Prescrição é o esgotamento
do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial
relativa ao direito que entende violado. Na Justiça trabalhista, o
trabalhador tem o prazo prescricional de dois anos, contado a partir do
fim do contrato de trabalho, para reivindicar em juízo os seus direitos
trabalhistas referentes aos últimos cinco anos que antecedem o
ajuizamento da ação. Entretanto, existem alguns casos em que não ocorre a
contagem do prazo prescricional. Exemplo disso é a situação que foi
analisada pela juíza Maria de Lourdes Sales Calvelhe, titular da Vara do
Trabalho de Pirapora.
De acordo com os dados do processo, em
2002 ocorreu uma explosão na fábrica reclamada, resultando na morte de
um empregado. Em 2007, o filho do falecido ajuizou reclamação
trabalhista, na qual postulava uma indenização pelos danos morais
sofridos em virtude da perda precoce do pai. Por sua vez, a empresa
sustentou a tese de que o direito de ação do reclamante havia prescrito,
uma vez que se passaram cinco anos entre a morte do empregado e o
ajuizamento da ação. Como a demanda teve origem numa relação de emprego,
a juíza entende que não é aplicável ao caso o prazo prescricional do
Código Civil, já que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão
específica para a prescrição, expressa no inciso XXIX, do artigo 7º, da
Constituição.
Conforme observou a magistrada, o reclamante era
menor na época do acidente. Por isso, o prazo prescricional ficou
suspenso até fevereiro de 2003, quando ele completou 16 anos de idade.
Portanto, em tese, a partir dessa data já poderia ser iniciada a
contagem do biênio prescricional. Entretanto, a julgadora chamou a
atenção para outro detalhe importante: houve um processo de investigação
de paternidade intentado pelo filho do trabalhador falecido. Desta
forma, o reclamante pôde figurar como parte na ação trabalhista somente
depois que teve reconhecida a sua condição de filho biológico do
falecido empregado, por força de decisão judicial proferida em março de
2007. Assim, como o direito de ação do rapaz nasceu a partir desse fato,
a juíza concluiu que não há prescrição a ser declarada e os pedidos
puderam ser analisados normalmente. A sentença foi confirmada pelo TRT
de Minas.
( nº 01032-2007-072-03-00-4 )
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