quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

TRT 3.ª Região: Empresa indenizará menor que teve a mão triturada em máquina de moer carne


Nos termos do artigo 405, inciso I, da CLT, são considerados serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 anos, os descritos no item I - Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança, do Decreto 6.481, de 12/06/2008, conforme prevê a Portaria 88, de 28/04/2009, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil. A juíza Érica Martins Judice, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, utilizou essa legislação para fundamentar sua sentença. Um fator que influenciou muito na decisão da julgadora foi a imagem de uma adolescente de apenas 17 anos com a mão mutilada, após ter sido sugada pela máquina de moer carne. Sentindo muita dor, ela foi socorrida por bombeiros, que precisaram serrar a máquina para que fosse retirada a sua mão. No entender da julgadora, a empresa assumiu o risco do acidente, tendo em vista que empregou uma menor para trabalhar em condições perigosas, sem anotação da CTPS, e ainda, não cuidou de conferir os dispositivos de segurança, não disponibilizou treinamento para a trabalhadora operar a máquina, não fiscalizou a prestação de serviços nem seguiu normas de segurança do trabalho.
Pelo que foi apurado no processo, no momento do acidente, a adolescente usava como proteção apenas um saquinho de plástico em volta da mão, o qual foi sugado pela máquina, provocando, assim, graves mutilações na mão da trabalhadora. A empresa tentou convencer a juíza de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empregada, que desrespeitou as normas de segurança, embora tivesse pleno conhecimento dos riscos existentes. Acrescentou, ainda, que, no dia do acidente, ela estava trabalhando distraída com um aparelho de MP3 no ouvido, apesar da advertência patronal. Segundo sustentou a empregadora, não foi praticado nenhum ato capaz de denegrir a honra da adolescente, razão pela qual não é devida a indenização por danos morais. No entender da empresa, a menor é uma trabalhadora normal e não vive de sua imagem corporal, como os artistas, sendo, por isso, indevida a indenização por dano estético.
Rejeitando os argumentos patronais, a magistrada salienta que é inquestionável o risco da atividade desenvolvida pela empregada - menor de idade à época do acidente -, que incluía o manuseio de instrumentos cortantes, como facas, além de máquinas de moer carne e amaciar bifes. Conforme explicou a juíza, o item 78 da Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil aponta o trabalho com utilização de instrumentos ou ferramentas cortantes, sem proteção adequada capaz de controlar o risco, citando ferimentos e mutilações como prováveis repercussões à saúde do menor nestas condições. Os depoimentos das testemunhas e a prova pericial revelaram que não eram fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários e não havia quadros de aviso e advertência quanto ao perigo das máquinas existentes no local de trabalho.
Analisando o depoimento prestado por um fornecedor da empresa, a magistrada pôde constatar o quanto eram precárias as condições do estabelecimento, já que era permitido ao próprio fornecedor entrar no local para que ele mesmo pudesse moer sua carne, fato que evidencia a falta de controle de segurança e higiene nas dependências da empresa. Além disso, a julgadora considerou absurdas as teses de defesa relativas a descuido da empregada, que estaria usando um MP3 no momento do acidente, fato que nem foi comprovado: ¿Se ela supostamente tolerava que um empregado trabalhasse de tal modo, sem qualquer medida punitiva, estava atraindo para si o risco do acidente, que infelizmente ocorreu no caso dos autos¿ .
Lembrou a magistrada que, na situação em foco, há fundamentos distintos que justificam a apuração em separado dos danos estéticos e morais experimentados pela adolescente. Pesou muito na decisão da juíza o fato de que a jovem, que mal havia começado a sua vida profissional, já apresentava dificuldades para se inserir no mercado de trabalho. Assim, concluindo que estão presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização no valor de R$25.000,00, a título de danos estéticos, além de outra, por danos morais, também fixada em R$25.000,00. A condenação inclui ainda o pagamento de pensão correspondente à perda de capacidade de trabalho da reclamante, calculada sobre a remuneração de R$290,00 mensais, devida desde a data do acidente até a data em que a trabalhadora completar 72 anos. A quantia deverá ser paga de forma única. O TRT-MG manteve a condenação, apenas modificando o valor da indenização por danos morais para R$ 7.500,00 e por danos estéticos também para R$ 7.500,00, pelo fato de se tratar de uma empresa de pequeno porte.
( nº 01849-2009-075-03-00-3 )

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário