De acordo com o artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, enquanto
não for registrado em cartório o documento que transferiu o imóvel para
o comprador, o vendedor continua sendo o seu proprietário. Aplicando o
disposto nessa norma, a 3a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o
Grau que havia dado razão aos embargos interpostos por terceiro estranho
ao processo, que se apresentou como proprietário do imóvel sobre o qual
recaiu a penhora.
Analisando o caso, o desembargador Bolívar
Viégas Peixoto constatou que há no processo um contrato particular de
promessa de compra e venda, firmado em 20 de setembro de 1994, entre o
terceiro embargante, como comprador, e os sócios da empresa reclamada,
como vendedores, além de recibo de quitação da transação. Constam,
ainda, outros documentos que comprovam várias benfeitorias realizadas no
imóvel pelo terceiro, que se intitula proprietário do bem.
Mas,
conforme explicou o relator, a propriedade dos bens imóveis somente se
adquire através do registro do título de transferência no Cartório de
Registro de Imóveis. A questão é saber de essa venda produz efeitos na
execução trabalhista. No entender do magistrado, não há como considerar
válido um contrato de compra e venda celebrado seis anos antes do
ajuizamento da reclamação trabalhista e que somente foi registrado oito
anos após a propositura da ação, em 2008. ¿Nestas circunstâncias,
deve a parte suportar os riscos decorrentes da celebração do chamado
¿contrato de gaveta¿, prevalecendo a disposição do artigo 1.245, § 1.°,
do Código Civil¿ - ressaltou.
Como o registro somente foi
realizado em setembro de 2008, quando já havia reclamação trabalhista
contra a empresa reclamada, cujos sócios são os vendedores do imóvel
penhorado, o desembargador considerou o contrato de compra e venda
ineficaz em relação à execução e declarou a subsistência da penhora
realizada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( AP nº 01690-2008-028-03-00-9 )
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