Se
consta dos autos laudo de avaliação de empreendimento em valor
suficiente para garantir a totalidade da obrigação assumida junto ao
banco por intermédio de cédula de crédito comercial, deve ser concedida a
antecipação da tutela para cancelar os gravames existentes em imóveis
de propriedade dos garantidores, diante do manifesto excesso. Esse foi o
entendimento defendido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso, que não acolheu o Agravo de Instrumento nº 781/2010,
interposto pelo Banco do Brasil S/A em face do ora agravado. O recurso
teve como relatora a juíza convocada Anglizey Solivan de Oliveira.
O
banco impetrou recurso em face de decisão proferida pelo Juízo da
Quarta Vara Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá
que, nos autos de uma ação ordinária movida em desfavor do banco,
deferira o pedido de antecipação de tutela para cancelar os gravames
existentes nos imóveis de propriedade do autor, ora agravado,
registrados sob as matrículas 52076 e 52077, em virtude do
reconhecimento de excesso de garantia. No mérito, o Banco do Brasil
argumentou, entre outros motivos, inexistência de pressupostos para o
deferimento da tutela antecipada e que a desconstituição da garantia
afrontaria os princípios constitucionais da livre contratualidade e do
ato jurídico perfeito. Requereu, assim, a reforma da decisão agravada
que determinara o cancelamento das garantias constituídas.
Segundo a magistrada relatora, a petição inicial estava acompanhada de
laudo de avaliação pelo qual o empreendimento foi estimado em valor
suficiente para garantir a totalidade da obrigação assumida junto ao
banco por intermédio de cédula de crédito comercial, inicialmente fixada
em R$1.804.829,06. “Em que pese o banco agravante afirme inexistir
prova de excesso de garantia, insurgindo-se contra o valor indicado no
laudo de avaliação do empreendimento, ao argumento de que foi “encomendado”
e, portanto, unilateral, não trouxe qualquer outro documento capaz de
infirmá-lo, de modo que o mesmo deve ser levado em consideração para se
constatar o alegado excesso de garantia”, observou.
Ainda
de acordo com a relatora, a manutenção da hipoteca sobre os bens
particulares do agravado, diante do manifesto excesso, importa em
desequilíbrio contratual entre a instituição financeira, que se vale de
seu poder econômico para pressionar o mutuário e seus garantidores.
“Tem-se que constatado o desequilíbrio entre os contratantes causado
pelo excesso de garantia, e presentes os requisitos legais, não há como
se afirmar que a antecipação da tutela requerida, no sentido de
determinar o levantamento das hipotecas constituídas sobre imóveis de
propriedade do ora agravado constitua em qualquer ofensa a princípios
constitucionais”, avaliou a juíza Anglizey Solivan de Oliveira.
Acompanharam
o voto da relatora as desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas
(primeira vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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