O juiz Hélder Vasconcelos Guimarães, titular da 17ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, analisou o caso de um líder de equipe que
frequentemente utilizava palavrões, gritos e gestos obscenos para
advertir e dar ordens aos seus subordinados. Ao acolher o pedido de
indenização por danos morais formulado pelo trabalhador, o juiz acentuou
que todo empregado tem o direito de ser tratado com urbanidade no
ambiente de trabalho e o fato de serem trabalhadores braçais de baixa
escolaridade não justifica o tratamento humilhante e desrespeitoso
dispensado a eles.
Na avaliação do julgador, o conjunto de provas
analisado foi suficiente para confirmar as alegações do empregado.
Conforme salientou o magistrado, na situação em foco, a empresa deve
responder pelas ofensas morais contra a honra e boa fama de seu
empregado. Isso porque, ao colocar outro empregado na condição de líder
de equipe, a empregadora tinha a obrigação de orientá-lo no sentido de
tratar seus subordinados de forma respeitosa, fato que não ocorreu,
conforme ficou comprovado no processo. Observou o juiz que os modernos
meios de comunicação contribuíram para que o uso do palavrão se tornasse
corriqueiro em determinados ambientes. Porém, essa linguagem não deve
ser utilizada quando se trata de relações de emprego, uma vez que, nesse
contexto, as partes envolvidas ¿ superior hierárquico e subordinado ¿
não estão em condições de igualdade.
¿Entretanto, há de ser
dito que no local e no horário laboravam apenas homens, trabalhadores
braçais em sua maioria, de baixa escolaridade, propiciando, então, a
utilização de palavras que seriam inadequadas certamente para outros
ambientes, como num colégio de freiras, por exemplo. Há de ser dito
também que o uso de palavrões, em nossos modernos tempos, passou a ser
comum e corriqueiro, infelizmente, adentrando em nossas residências pela
programação televisiva e de rádio com indesejável intensidade,
perdendo, portanto, aquela outrora característica de horror e espanto,
que tanto assustava os nossos antepassados. Mas isso não quer dizer,
porém, que qualquer um aceita ou permite ofensas constantes no ambiente
de trabalho, o que notoriamente haverá de ser evitado¿ ¿ ponderou o juiz sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00.
( nº 00924-2010-017-03-00-1 )
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário