sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

JT concede danos morais a bancária tratada como funcionária "fantasma"

No julgamento de uma ação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Manhuaçu, a juíza titular Jacqueline Prado Casagrande analisou o caso de uma bancária, que ficou afastada do trabalho durante cerca de dois anos, em virtude de doença ocupacional, e, ao retornar da licença médica, foi humilhada e desrespeitada pelo gerente da agência do Banco do Brasil, na qual ela prestava serviços. O gerente chegou a dizer, na frente de todos, que a empregada não fazia falta na agência. Apesar de estar incapacitada para o trabalho, a bancária compareceu à agência todos os dias, mas o gerente ignorou sua presença e aplicou-lhe o ¿método geladeira¿, isto é, ociosidade forçada. Diante das inúmeras humilhações e constrangimentos sofridos, a empregada viu-se obrigada a pedir a aposentadoria. Ao acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pela trabalhadora, a juíza acentuou que a conduta do gerente geral caracteriza violência psicológica, atentando contra a dignidade da empregada.
A bancária ficou afastada do trabalho porque adquiriu tenossinovite durante o vínculo de emprego. De acordo com relatos das testemunhas, depois que a empregada retornou da licença médica, o gerente não permitiu a emissão do ponto eletrônico para comprovar seu retorno e presença no trabalho. Ao ser questionado sobre o motivo que o levou a tomar essa atitude, o gerente se dirigiu à bancária, na presença de outras pessoas, dizendo: ¿Você estando aqui e não estando é a mesma coisa". Além disso, segundo as testemunhas, o gerente não permitia que a reclamante entrasse na parte interna da agência e não lhe delegava tarefas, em evidente desprezo à sua presença. Mas, apesar de ser ignorada, a bancária cumpria normalmente a sua jornada diária, permanecendo ociosa no ambiente de trabalho.
Ao analisar a questão, a juíza enfatizou que a Justiça trabalhista não pode endossar atitudes dessa natureza. Nesse sentido, a reparação do dano é a forma eficaz de coibir o empregador que intimida, menospreza e inferioriza o empregado, o qual, na maioria das vezes, sujeita-se a esse tipo de situação, devido à necessidade de manutenção do emprego. ¿A conduta do gerente da reclamada, com atitudes negativas que, deliberadamente, degradam as condições de trabalho, não encontra guarida no Direito Laboral, sendo, por isso, conduta reprovável e merecedora de punição, inclusive como medida didático-pedagógica inibidora de agressões ao decoro do trabalhador, tendo em vista o valor da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a valorização do trabalho humano, nos termos do art. 1º, incisos III e IV e art. 170, caput, da Constituição Federal¿ ¿ finalizou a juíza sentenciante, fixando em R$ 34.858,20 o valor da indenização por danos morais, o que corresponde a 10 vezes o último salário devido à reclamante.
A condenação inclui ainda o pagamento de uma indenização pelos danos morais que decorreram da doença ocupacional que vitimou a bancária, fixada em R$ 69.716,40, valor correspondente a 20 vezes o seu último salário. O recurso ordinário interposto pelo banco reclamado ainda será analisado pelo TRT mineiro.
( nº 00561-2008-066-03-00-0 )

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