No julgamento de uma ação trabalhista ajuizada perante a Vara do
Trabalho de Manhuaçu, a juíza titular Jacqueline Prado Casagrande
analisou o caso de uma bancária, que ficou afastada do trabalho durante
cerca de dois anos, em virtude de doença ocupacional, e, ao retornar da
licença médica, foi humilhada e desrespeitada pelo gerente da agência do
Banco do Brasil, na qual ela prestava serviços. O gerente chegou a
dizer, na frente de todos, que a empregada não fazia falta na agência.
Apesar de estar incapacitada para o trabalho, a bancária compareceu à
agência todos os dias, mas o gerente ignorou sua presença e aplicou-lhe o
¿método geladeira¿, isto é, ociosidade forçada. Diante das inúmeras
humilhações e constrangimentos sofridos, a empregada viu-se obrigada a
pedir a aposentadoria. Ao acolher o pedido de indenização por danos
morais formulado pela trabalhadora, a juíza acentuou que a conduta do
gerente geral caracteriza violência psicológica, atentando contra a
dignidade da empregada.
A bancária ficou afastada do trabalho
porque adquiriu tenossinovite durante o vínculo de emprego. De acordo
com relatos das testemunhas, depois que a empregada retornou da licença
médica, o gerente não permitiu a emissão do ponto eletrônico para
comprovar seu retorno e presença no trabalho. Ao ser questionado sobre o
motivo que o levou a tomar essa atitude, o gerente se dirigiu à
bancária, na presença de outras pessoas, dizendo: ¿Você estando aqui e não estando é a mesma coisa".
Além disso, segundo as testemunhas, o gerente não permitia que a
reclamante entrasse na parte interna da agência e não lhe delegava
tarefas, em evidente desprezo à sua presença. Mas, apesar de ser
ignorada, a bancária cumpria normalmente a sua jornada diária,
permanecendo ociosa no ambiente de trabalho.
Ao analisar a
questão, a juíza enfatizou que a Justiça trabalhista não pode endossar
atitudes dessa natureza. Nesse sentido, a reparação do dano é a forma
eficaz de coibir o empregador que intimida, menospreza e inferioriza o
empregado, o qual, na maioria das vezes, sujeita-se a esse tipo de
situação, devido à necessidade de manutenção do emprego. ¿A conduta
do gerente da reclamada, com atitudes negativas que, deliberadamente,
degradam as condições de trabalho, não encontra guarida no Direito
Laboral, sendo, por isso, conduta reprovável e merecedora de
punição, inclusive como medida didático-pedagógica inibidora de
agressões ao decoro do trabalhador, tendo em vista o valor da
dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a valorização
do trabalho humano, nos termos do art. 1º, incisos III e IV e art.
170, caput, da Constituição Federal¿ ¿ finalizou a juíza
sentenciante, fixando em R$ 34.858,20 o valor da indenização por danos
morais, o que corresponde a 10 vezes o último salário devido à
reclamante.
A condenação inclui ainda o pagamento de uma
indenização pelos danos morais que decorreram da doença ocupacional que
vitimou a bancária, fixada em R$ 69.716,40, valor correspondente a 20
vezes o seu último salário. O recurso ordinário interposto pelo banco
reclamado ainda será analisado pelo TRT mineiro.
( nº 00561-2008-066-03-00-0 )
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário