A situação transitória do empregado que é contratado no Brasil e
transferido para outro país, para prestar serviços em caráter
provisório, não altera a legislação aplicável à relação empregatícia,
que continuará sendo a brasileira. A juíza Martha Halfeld Furtado de
Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora,
manifestou entendimento nesse sentido ao acolher os pedidos formulados
pelo reclamante, que trabalhou durante 10 meses na fábrica da
Mercedes-Benz, nos Estados Unidos. No entender da magistrada, as normas
estrangeiras não podem ser aplicadas ao caso, já que o trabalhador
permaneceu por pouco tempo no exterior, sendo que a prestação de
serviços ocorreu de forma predominante no Brasil.
O empregado
relatou que foi contratado no Brasil, em 1998, na função de operador em
treinamento. Em 2005, ele foi transferido provisoriamente para a cidade
de Tuscaloosa, nos Estados Unidos, onde trabalhou durante 10 meses com o
objetivo de ¿dar o start na produção¿ americana. Em outras palavras,
por ser um profissional experiente, ele treinava os empregados
americanos, porém o valor dos salários era bem diferente. Conforme
narrou o trabalhador, o salário combinado foi de U$ 812,69 por semana,
mas ele recebia a remuneração mensal de U$1.848,00, quantia bem inferior
ao que foi acordado. Informou ainda o reclamante que, durante o período
em que trabalhou no exterior, prestava, diariamente, assim como os
americanos, três horas extras diárias, sendo que, no primeiro mês, não
recebeu qualquer pagamento pelas horas extras diariamente prestadas e
que, nos demais meses que se seguiram, pagavam apenas a quantia de
U$7,7250 por hora suplementar. Acrescentou que o salário contratado era
de R$ 3.250,73 (câmbio de 2,32) mais o salário recebido no Brasil, em
torno de R$ 1.400,00. Por essas razões, o empregado postulou o pagamento
de horas extras e de diferenças salariais. Atualmente, ele já retornou
ao Brasil e está recebendo auxílio doença.
Ao contestar os
pedidos, a empresa afirmou que todo o período trabalhado pelo empregado
no exterior foi regido pela legislação americana. Pela tese patronal,
devem ser aplicadas ao caso as normas trabalhistas conforme o lugar da
prestação dos serviços, observando-se o entendimento consolidado na
Súmula 207 do TST. Alegou a empregadora que, nos termos da cláusula
segunda do termo aditivo ao contrato de trabalho, ficou acertado que
durante o período de prestação de serviços nos EUA, o reclamante
continuaria recebendo o mesmo salário que até então lhe era pago no
Brasil. Além disso, conforme especifica a cláusula terceira dos aditivos
contratuais, o empregado receberia, através da unidade de Tuscaloosa,
uma ajuda de custo diária, no valor de U$ 66,00, cuja natureza é
indenizatória e não salarial. Afirmou, ainda, que eventuais horas extras
trabalhadas pelo reclamante eram quitadas pela unidade de Tuscaloosa,
obedecendo-se a legislação americana.
Discordando dos argumentos
patronais, a juíza ressaltou que a aplicação da súmula 207 do TST fica
condicionada aos casos em que a contratação do trabalhador for realizada
no Brasil e a prestação dos serviços ocorrer, durante todo o período
contratual ou, ao menos de forma predominante, no exterior, fato que não
ocorreu no processo analisado. Conforme frisou a magistrada, em 12 anos
de trabalho na empresa, o empregado permaneceu prestando serviços nos
EUA por apenas 10 meses. Portanto, se o contrato de trabalho foi firmado
e teve vigência no Brasil, uma simples transferência provisória e de
curta duração não atrai a aplicação das normas trabalhistas americanas.
Além disso, examinando a prova documental, a juíza constatou que o
próprio termo aditivo do contrato de trabalho descarta essa
possibilidade e a empresa nem juntou ao processo o texto da legislação
que ela entende ser aplicável ao caso. Ao analisar as cláusulas do
contrato de trabalho, a magistrada constatou que ficou estabelecida
apenas a forma de pagamento salarial, sendo que em nenhum momento o
contrato prevê que o empregado continuaria recebendo o mesmo salário que
até então lhe era pago no Brasil.
Em relação às quantias pagas
como ajudas de custo diárias, a julgadora entende que as mesmas devem
ser integradas ao salário do trabalhador, devido à sua natureza
salarial. Isso porque, para ela, ficou claro tratar-se de diárias pagas
de forma imprópria, pois o pagamento não se vinculava a prestação de
contas e o valor alegado ultrapassava muito as despesas necessárias. No
conceito da magistrada, ajuda de custo é ¿aquela paga exclusivamente
para o ressarcimento de despesas efetuadas pelo empregado de quando da
transferência do local de trabalho, esgotando-se, normalmente, em uma
única oportunidade, a cada transferência realizada¿.
Portanto,
ela reconheceu o pagamento das ajudas de custo e diárias atípicas como
autêntico prêmio, cuja habitualidade determina o caráter salarial da
verba. A alegação do trabalhador de que o salário semanal seria de US$
812,69 foi confirmada pela informação contida no documento apresentado
ao Consulado-Geral, sediado em São Paulo, tendo sido preenchido pela
própria reclamada. Assim, diante da comprovação dos fatos, a juíza
sentenciante condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais,
além de 3 horas extras diárias, correspondentes ao período em que o
empregado trabalhou no exterior, com reflexo em 13º salários, férias e
FGTS.
( nº 00807-2010-037-03-00-2 )
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