A estabilidade decorrente da gestação é disciplinada pela alínea b,
do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após
o parto. Ao retornar da licença maternidade, uma trabalhadora,
detentora de estabilidade provisória, teve uma surpresa desagradável: o
empregador havia desaparecido e a empresa na qual ela trabalhava não foi
mais encontrada na região. Nesse caso especial, a solução encontrada
pelo juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho
de Coronel Fabriciano, foi a conversão do direito à estabilidade da
gestante em indenização. Diante da impossibilidade de reintegração da
trabalhadora na função anteriormente exercida, o magistrado declarou a
rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, condenando a
tomadora de serviços ao pagamento da dívida trabalhista.
De acordo
com os dados do processo, o filho da reclamante nasceu no dia
20/11/2009. Portanto, conforme explicou o juiz, ela deveria usufruir do
direito à garantia de emprego até o dia 20/04/2010. Entretanto, quando
retornou ao serviço, em fevereiro de 2010, a trabalhadora não encontrou
mais a sua real empregadora, que era uma prestadora de serviços gerais.
Observou o juiz que, em situações especiais, os julgadores costumam
converter a estabilidade em indenização substitutiva. Ele entende que
essa alternativa é a solução para o caso, já que a empregada não pode
mais ser reintegrada no trabalho. Para fundamentar sua sentença, o
julgador aplicou o entendimento consolidado na Súmula 244, II, do
Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: ¿A garantia de
emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o
período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade¿.
Ficou
comprovado no processo que a Usiminas foi beneficiada pela força de
trabalho da reclamante, pois a empresa participou da relação jurídica,
mantendo contrato de prestação de serviços com a ex-empregadora, durante
o período em que existiu o vínculo de emprego. Em razão disso, diante
do desaparecimento da empresa de serviços gerais, o juiz sentenciante
decidiu que a Usiminas deverá responder, de forma subsidiária, pelas
verbas rescisórias devidas à trabalhadora.
( nº 01164-2010-034-03-00-5 )
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