Se a empresa, embora tendo como atividade preponderante o comércio
varejista e atacadista de bebidas, paga para seu empregado o piso
salarial da categoria dos motoristas e, ainda, homologa a rescisão do
contrato de trabalho no sindicato dos trabalhadores em transportes
rodoviários, significa que ela reconheceu, de forma implícita, que o
empregado tem direito aos benefícios previstos nas convenções coletivas
de trabalho dos motoristas. Com esse entendimento, a 8a Turma do TRT-MG
manteve a decisão que determinou a aplicação ao caso dos instrumentos
normativos firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários de Passos.
A reclamada não se conformou com a
condenação, sustentando que a CCT aplicável seria aquela celebrada com o
Sindicato dos Empregados no Comércio de Passos e Região e com a
Federação do Comércio de Minas Gerais, pois é a essas entidades que a
empresa se vincula. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa
não lhe deu razão. O relator esclareceu que, embora a empresa, de fato,
tenha como objeto social o comércio atacadista e varejista de bebidas,
mesas, cadeiras e freezer, a assistência ao acerto rescisório do
reclamante foi realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários de Passos.
Além disso, acrescentou o relator, ao
registrar o novo cargo do empregado, como motorista, a empregadora
adotou o salário que mais se aproxima do previsto para esse cargo na CCT
firmada pelo sindicato da categoria, e não o estabelecido para os
comerciários. ¿Assim, considerando o conjunto probatório, tem-se que
os procedimentos adotados pela Reclamada revelam que ela própria
observava as disposições normativas do Sindicato da categoria dos
empregados do Transporte Rodoviário. Logo, já não seria possível acolher
procedimento diverso, mormente porque isso implicaria prejuízo para
Autor¿ - concluiu o desembargador, mantendo a sentença.
( RO nº 00964-2009-101-03-00-2 )
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