Em recente julgamento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de
uma empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais a
um trabalhador que se sentiu humilhado ao ser dispensado durante uma
reunião em vídeo conferência, ao vivo. Os julgadores entenderam que o
procedimento adotado pela empresa foi imprudente e expôs o empregado à
situação vexatória, gerando o dever de indenizá-lo pela dor moral.
Uma
testemunha ouvida no processo declarou que, regularmente, havia na
empresa uma reunião, por meio de vídeo conferência, para que fossem
discutidas questões relativas às atividades realizadas. Em uma dessas
reuniões, foi anunciada a dispensa de vários empregados, entre eles o
reclamante, que, além de ser pego de surpresa, ainda teve que consolar
os demais membros da sua equipe, também dispensados. Analisando o caso, o
desembargador Paulo Roberto de Castro concluiu que a atitude da
reclamada violou direitos da personalidade do trabalhador.
O
magistrado ressaltou que a dispensa causa a qualquer empregado angústia e
até mesmo desespero, pois o trabalhador se vê privado do pagamento
mensal, para sustentar a si e a sua família. ¿Como é um momento
delicado, o empregador deve agir com prudência e discrição, de modo a
não causar mais um sentimento de humilhação, com redução de sua
auto-estima, menosprezando sua condição humana, de modo a fragilizar sua
segurança¿ - finalizou.
Com esses fundamentos, o
desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, entendendo ser
esse valor compatível com a gravidade da conduta da reclamada, sua
condição financeira e o caráter pedagógico da reparação, no que foi
acompanhado pela Turma julgadora.
( RO nº 01630-2005-109-03-00-3 )
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário