Muitas ações têm chegado à Justiça do Trabalho de Minas versando
sobre um fenômeno cada vez mais comum no mercado de trabalho: empresas
estão estabelecendo como requisito para a contratação de novos
empregados, ou para a manutenção de trabalhadores já contratados, a
realização de consulta prévia aos cadastros do SPC e SERASA, para
verificar se o candidato ou empregado possui algum tipo de restrição
cadastral. Mas a maioria dos juízes tem entendido que condutas desse
tipo são caracterizadas como ilícitas, pois essa prática patronal viola
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito ao
trabalho e à igualdade, sendo considerada ato discriminatório, que gera o
direito a indenização por danos morais. Além disso, esse novo critério
rigoroso utilizado pelas empresas dificulta em muito a vida do
trabalhador inadimplente, pois, fora do mercado de trabalho, ele nunca
conseguirá recursos financeiros para pagar suas dívidas e tirar seu nome
do cadastro de maus pagadores. Dessa forma, cria-se um círculo vicioso:
o trabalhador não consegue arranjar emprego porque não tem condições de
pagar suas dívidas e não tem condições de pagar suas dívidas porque não
consegue arranjar emprego.
Na época em que atuava como titular
da Vara do Trabalho de Itajubá, o juiz Gigli Cattabriga Júnior julgou
uma ação civil pública, na qual o Ministério Público do Trabalho
denunciou a situação de 59 trabalhadores vítimas de ato discriminatório
da empregadora. Conforme apurou o MPT, a empresa pressionava os
empregados que tinham os nomes incluídos no cadastro de inadimplentes a
pagarem seus débitos, de natureza estranha ao contrato de trabalho, como
condição para a permanência no emprego. O MPT relatou que chegou a
intimar a empresa para esclarecer os fatos e firmar possível Termo de
Ajustamento de Conduta, mas não obteve resposta.
Para o juiz, o
conjunto de provas analisado demonstrou que há muito tempo a empresa vem
se valendo desse ¿artifício¿. Uma das provas analisadas pelo magistrado
foi um trecho de cópia do livro de propriedade da empresa, no qual há
menção expressa de que três empregados estavam com o nome no SERASA. No
texto transcrito, a empregadora exigia providências imediatas por parte
dos empregados devedores, mediante ameaças de perda do emprego. No
entender do julgador, o documento é um claro registro da coação aos
trabalhadores, praticada pela empresa de forma reiterada, o que
caracteriza conduta patronal discriminatória.
Diante desses
elementos, o juiz sentenciante acolheu os pedidos formulados na ação
civil pública, para condenar a empresa ao pagamento da multa de
R$50.000,00, a título de indenização por danos morais coletivos,
revertidos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. A condenação inclui
ainda obrigações de fazer e de não fazer, como a determinação de que a
empresa se abstenha, por completo, de realizar quaisquer pesquisas em
cadastros de proteção ao crédito para subsidiar contratação de
empregados ou mantê-los, sob pena de multa de R$ 100.000,00, por
empregado escolhido ou contratado sob esse critério. Foi fixada a multa
de R$1.000,00 diários por cada infração (coação), por trabalhador.
( nº 00492-2008-061-03-00-2 )
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