Um problema observado com bastante freqüência na Justiça do Trabalho
mineira é aquele enfrentado pelo trabalhador que, apesar de preencher
todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, presta
serviços sem anotação da sua CTPS. Muitas empresas contratam ¿ inclusive
menores - sem qualquer registro em carteira, alegando que assim poderão
pagar melhores salários. Na maioria das vezes, o trabalhador, carente
de recursos financeiros, aceita essa situação pela necessidade de
manutenção do emprego, tornando-se, assim, vítima da sonegação de
direitos trabalhistas básicos.
A Carteira de Trabalho e
Previdência Social, documento fundamental que possibilita ao empregado o
reconhecimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários, é
disciplinada pelos artigos 13 a 56 da CLT. A CTPS foi introduzida no
nosso país pelo Decreto 21.175, de 21 de março de 1932, antes mesmo de
entrar em vigor a CLT, em 1943. No início, o uso da CTPS era
facultativo, mas, atualmente, ela é obrigatória para o exercício de
qualquer modalidade de trabalho regido pela legislação trabalhista.
Quando o empregado é admitido - mesmo em contrato de experiência - a
empresa tem que fazer as anotações na carteira de trabalho,
obrigatoriamente, no prazo de 48 horas, a contar da admissão do
empregado, sob pena de multa, que será aplicada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego. A recusa em dar baixa ou anotar CTPS por parte do
empregador, constitui violação de direito trabalhista mediante fraude,
nos termos do artigo 203 do Código Penal. Nessa circunstância, o
magistrado ou tribunal trabalhista deve dar ciência ao Ministério
Público, remetendo as peças necessárias do processo e prestando as
eventuais informações pertinentes, a fim de que o MP possa ajuizar a
eventual ação penal cabível.
Na Vara do Trabalho de Januária, o
juiz titular Anselmo José Alves analisou uma ação trabalhista
declaratória ajuizada por dois fazendeiros contra um trabalhador e a
União Federal. Os fazendeiros relataram que, em fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego, ficou estabelecido que o réu era seu
empregado e trabalhava sem registro do contrato de trabalho em sua CTPS,
quando, na verdade, o rapaz nunca foi seu empregado. De acordo com a
tese dos fazendeiros, não poderia haver vínculo empregatício entre as
partes, pois o rapaz era estudante e no horário de trabalho ele estaria
na escola. Portanto, o rapaz não poderia se dedicar aos estudos e ao
trabalho, ao mesmo tempo, já que os horários de ambas as atividades eram
incompatíveis.
Ao analisar esse processo, o juiz encontrou
algumas dificuldades, devido à escassez de provas. Havia apenas alguns
depoimentos frágeis de testemunhas e uma fotografia embaçada, em preto e
branco, que teria sido tirada no momento em que o rapaz trabalhava na
fazenda como puxador de lenha. A respeito dessa fotografia, o magistrado
deixou registradas as suas impressões: ¿O documento que está nos
autos é uma cópia em preto e branco, com alto contraste, somente
igualável ao alcançado com os antigos filmes Kodalith, fabricados
unicamente para fins publicitários ou artísticos. Embora o referido
¿documento¿ apresente uma bela composição artística, sugerindo
primorosamente uma aridez sertaneja que encontra correspondente fiel na
prosa descritiva de Graciliano Ramos em ¿Vidas Secas¿, de nada serve
para efeitos de identificação inequívoca de quem não esteve presente
naquele set¿.
Entretanto, apesar da fragilidade das provas, o
julgador solucionou a lide, já que os fazendeiros não conseguiram
comprovar que o rapaz estava mesmo matriculado em escola e que
freqüentava regularmente as aulas ministradas, em horário incompatível
com as atividades desenvolvidas na fazenda. Por esses fundamentos, o
juiz sentenciante concluiu que, ao tempo da ação do Ministério do
Trabalho e Emprego na fazenda, o trabalhador encontrava-se,
inequivocamente, prestando serviços, sem anotação da CTPS, para os
fazendeiros e, portanto, havia vínculo de emprego entre as partes.
( nº 00537-2007-083-03-00-5 )
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