Atualmente, a cidade de Três Corações conta com um importante parque
industrial em constante expansão, que contribui para o aumento da
participação do município na economia de Minas Gerais. Mas, a expansão
industrial trouxe também alguns problemas, como a grande incidência de
acidentes de trabalho, em sua maioria provocados por falhas mecânicas,
que resultam em morte ou mutilações de trabalhadores. Essa realidade
pode ser constatada pela grande movimentação processual na Vara
trabalhista da cidade, que recebe, com freqüência, ações ajuizadas por
vítimas de acidentes ocorridos no local de trabalho. No julgamento de
uma dessas ações, o juiz Leonardo Toledo Resende, titular da Vara do
Trabalho de Três Corações, constatou que o acidente sofrido por um
empregado foi causado por uma falha mecânica, manifestada no momento em
que ele operava uma prensa que, inesperadamente, esmagou sua mão. Ao
responsabilizar a empresa pelos danos causados ao empregado, o
magistrado salientou que o trabalho tem que ser, antes de tudo,
compatível com a preservação da integridade física do trabalhador.
A
empregadora argumentou que o defeito apresentado pela máquina era
imprevisível, de modo que a empresa não poderia ser responsabilizada
pelo acidente. A prova testemunhal revelou que a empresa possui
mecânicos de manutenção, os quais só eram chamados quando a máquina
apresentava algum tipo de problema, não havendo inspeção ou manutenção
preventiva à época. Reprovando a conduta da empregadora, o juiz acentuou
que a negligência patronal é indisfarçável, pois o mínimo que se espera
de uma indústria de grande porte é uma postura afirmativa e exemplar na
inspeção sistemática das condições de segurança propiciadas por suas
máquinas, especialmente pelas que oferecem riscos de lesões graves aos
operadores.
¿Todavia, o que se constata no presente caso, é um
estado de apatia demonstrado pela reclamada, que não destinou uma linha
sequer, em sua defesa, para tentar convencer que a prensa que vitimou o
reclamante atendia, efetivamente, às especificações de segurança, e que
passava por manutenção preventiva¿ ¿ frisou o magistrado,
acrescentando que a empresa nem se deu ao trabalho de apresentar um
prontuário ou outro documento que registrasse a realização de alguma
inspeção de segurança na máquina. Conforme ponderou o julgador, seria
fácil para a indústria comprovar que dava efetividade aos serviços de
engenharia de segurança e que submetia suas máquinas a controle de
risco, nos termos da legislação de segurança do trabalho. Mas, ao invés
disso, a indústria preferiu se apoiar na alegação fácil de que o
acidente teve causa imprevisível, na esperança de sujeitar o
trabalhador ao difícil encargo de provar a culpa da empregadora.
Assim,
diante da imagem do empregado, que teve sua mão desfigurada, com
consequências estéticas bem notáveis, prejuízo moral inegável e algum
comprometimento funcional, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a
culpa da empresa. Considerando ainda as conclusões do laudo pericial,
que atestou também um quadro de perda auditiva resultante de exposição a
ruído excessivo no local de trabalho sem o uso de protetores auditivos,
o juiz sentenciante condenou a indústria ao pagamento de indenização
por danos morais, fixada em R$30.000,00, uma indenização por danos
estéticos, fixada em R$20.000,00, além de uma indenização por danos
materiais, no valor de R$20.000,00.
( nº 01337-2008-147-03-00-5 )
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