quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Indústria é responsabilizada por não providenciar manutenção preventiva em máquina perigosa

Atualmente, a cidade de Três Corações conta com um importante parque industrial em constante expansão, que contribui para o aumento da participação do município na economia de Minas Gerais. Mas, a expansão industrial trouxe também alguns problemas, como a grande incidência de acidentes de trabalho, em sua maioria provocados por falhas mecânicas, que resultam em morte ou mutilações de trabalhadores. Essa realidade pode ser constatada pela grande movimentação processual na Vara trabalhista da cidade, que recebe, com freqüência, ações ajuizadas por vítimas de acidentes ocorridos no local de trabalho. No julgamento de uma dessas ações, o juiz Leonardo Toledo Resende, titular da Vara do Trabalho de Três Corações, constatou que o acidente sofrido por um empregado foi causado por uma falha mecânica, manifestada no momento em que ele operava uma prensa que, inesperadamente, esmagou sua mão. Ao responsabilizar a empresa pelos danos causados ao empregado, o magistrado salientou que o trabalho tem que ser, antes de tudo, compatível com a preservação da integridade física do trabalhador.
A empregadora argumentou que o defeito apresentado pela máquina era imprevisível, de modo que a empresa não poderia ser responsabilizada pelo acidente. A prova testemunhal revelou que a empresa possui mecânicos de manutenção, os quais só eram chamados quando a máquina apresentava algum tipo de problema, não havendo inspeção ou manutenção preventiva à época. Reprovando a conduta da empregadora, o juiz acentuou que a negligência patronal é indisfarçável, pois o mínimo que se espera de uma indústria de grande porte é uma postura afirmativa e exemplar na inspeção sistemática das condições de segurança propiciadas por suas máquinas, especialmente pelas que oferecem riscos de lesões graves aos operadores.
¿Todavia, o que se constata no presente caso, é um estado de apatia demonstrado pela reclamada, que não destinou uma linha sequer, em sua defesa, para tentar convencer que a prensa que vitimou o reclamante atendia, efetivamente, às especificações de segurança, e que passava por manutenção preventiva¿ ¿ frisou o magistrado, acrescentando que a empresa nem se deu ao trabalho de apresentar um prontuário ou outro documento que registrasse a realização de alguma inspeção de segurança na máquina. Conforme ponderou o julgador, seria fácil para a indústria comprovar que dava efetividade aos serviços de engenharia de segurança e que submetia suas máquinas a controle de risco, nos termos da legislação de segurança do trabalho. Mas, ao invés disso, a indústria preferiu se apoiar na alegação fácil de que o acidente teve causa imprevisível, na esperança de sujeitar o trabalhador ao difícil encargo de provar a culpa da empregadora.
Assim, diante da imagem do empregado, que teve sua mão desfigurada, com consequências estéticas bem notáveis, prejuízo moral inegável e algum comprometimento funcional, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa da empresa. Considerando ainda as conclusões do laudo pericial, que atestou também um quadro de perda auditiva resultante de exposição a ruído excessivo no local de trabalho sem o uso de protetores auditivos, o juiz sentenciante condenou a indústria ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$30.000,00, uma indenização por danos estéticos, fixada em R$20.000,00, além de uma indenização por danos materiais, no valor de R$20.000,00.
( nº 01337-2008-147-03-00-5 )

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