Os casos de acidentes sofridos por empregados durante viagens a
serviço do empregador aparecem com bastante freqüência nos processos
julgados pelo Judiciário trabalhista mineiro. Um desses processos foi
analisado pela juíza Maritza Eliane Isidoro, titular da 3ª Vara do
Trabalho de Coronel Fabriciano. No caso, a vendedora de veículos foi
contratada para trabalhar na cidade de Ipatinga, mas, após cumprir sua
jornada normal de trabalho, foi convocada levar o veículo que seria
entregue a um cliente em Governador Valadares. Entretanto, a vendedora
não conseguiu chegar ao destino. No meio do caminho, na BR-381, ocorreu
um grave acidente, que resultou na morte da vítima. A ação foi proposta
pelo pai e pela irmã da empregada falecida, pedindo reparação pelos
danos morais sofridos por eles próprios, em decorrência do falecimento
prematuro do ente querido.
Chamou a atenção da magistrada o fato
de os colegas de trabalho e superiores hierárquicos saberem que a
falecida não tinha condições psicológicas de dirigir naquele dia. É que,
na véspera do acidente, a vendedora recebeu a notícia de que sua mãe,
portadora de câncer, teria apenas mais seis meses de vida. Segundo
relatos das testemunhas, diante da notícia ela ficou transtornada, teve
insônia, passou o dia sem se alimentar e teve uma crise de choro no
trabalho. Foi nesse estado, visivelmente abalada, que a ex-empregada
iniciou a sua viagem noturna, depois de quase 10 horas de trabalho. Em
sua defesa, a concessionária argumentou que a vítima foi contratada para
exercer a função de vendedora, sendo que dirigir veículos era uma das
atividades inerentes à sua função, seja para demonstrá-los aos clientes
ou para entregá-los. Acrescentou ainda a concessionária que a
ex-empregada era habilitada para conduzir qualquer carro disponível para
venda na empresa e que o quadro de fadiga apresentado no dia anterior
não pode ser levado em conta na análise do caso, por se tratar de
situação alheia ao contrato de trabalho.
De acordo com os
depoimentos das testemunhas, faz parte da função de vendedor a entrega
de veículos vendidos aos clientes, mas, normalmente, esta entrega é
feita durante o horário de trabalho e não após quase 10 horas de
prestação de serviços, em viagem noturna. Examinando a documentação
juntada ao processo, a magistrada constatou que a falecida não tinha
experiência nem como vendedora, nem como motorista, pois, além de não
possuir carro próprio, sua principal função era realizada nas
dependências da empresa, sendo, portanto, esporádico o trabalho externo.
No mais, ela tinha apenas dois meses de trabalho na concessionária.
Assim, no entender da julgadora, não se pode afirmar que a ex-empregada
tenha dirigido com habitualidade, de modo a ser considerada
¿experiente¿.
Para a juíza, ficou também evidenciado que
ocorreu desvio de função, pois a concessionária não poderia exigir que
uma vendedora prestasse serviços como motorista. Pelo que normalmente
acontece, o vendedor tem que entregar o veículo ao comprador, porém,
dentro da própria concessionária, onde o cliente vai buscar o carro e
recebe do vendedor todas as explicações técnicas sobre o veículo.
Conforme ponderou a julgadora, se a concessionária queria oferecer o
serviço de entrega em domicílio a seus clientes, deveria ter contratado
motoristas para esse fim: ¿Se a reclamada quer mesmo oferecer
¿qualidade¿ em seus serviços, que comece por não exigir labor
extraordinário de seus empregados, sobretudo, à noite e que contrate
motoristas, para entregar seus veículos aos clientes, ao invés de
desviar os vendedores de sua função¿, ressaltou, ¿Até porque, enquanto
estiverem dirigindo, sobretudo, viajando, estarão perdendo vendas e,
consequentemente, as comissões que incidiriam sobre estas vendas¿ ¿
concluiu a juíza sentenciante, condenando a concessionária ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00, sendo metade
para cada reclamante. O TRT-MG manteve a condenação, apenas excluindo a
cota parte da irmã da vendedora falecida.
( nº 01041-2008-089-03-00-8 )
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