O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que: ¿O possuidor de
má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos
que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé¿. Utilizando esse dispositivo legal para
fundamentar sua sentença, o juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª
Vara do Trabalho de Juiz de Fora, acentuou que esse instituto, apesar de
ser próprio do Direito Civil, é compatível com o Direito do Trabalho,
podendo ser aplicado em situações especiais. É que, quando o empregador é
uma instituição financeira, o crédito trabalhista sonegado aos
empregados tende a se transformar em matéria-prima para a ampliação dos
ganhos da empresa, obtidos mediante aplicações financeiras ou
empréstimos a terceiros sob juros elevados. Foi essa a situação
examinada pelo magistrado. No seu entender, agiu de má-fé o banco que,
de forma intencional e sistemática, descumpriu obrigações trabalhistas
óbvias, com o intuito de obter lucro fácil a partir do dinheiro que
deveria ser destinado ao pagamento de parcelas salariais.
Ficou
evidenciado no processo que o bancário era gerente de contas e, apesar
de exercer suas funções na área comercial, não recebeu a verba de
representação que era paga a outros gerentes da mesma área, e até aos
subgerentes. Depois de verificar esses dados, o juiz constatou que
ocorreu clara violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o
bancário recebeu tratamento diferenciado por parte do empregador.
Reprovando a conduta patronal, o magistrado salientou que, ao deixar de
pagar os direitos trabalhistas do empregado, o banco se beneficiou com
os rendimentos desse dinheiro sonegado, pois pôde utilizá-lo para fazer
investimentos no mercado financeiro.
Essa irregularidade,
praticada pelo banco de forma consciente e voluntária, pode, segundo o
juiz, ser enquadrada como enriquecimento sem causa, nos termos dos
artigos 884 a 886 do Código Civil, já que o empregador obteve vantagens
às custas do sacrifício do bancário. Nessa linha de raciocínio, entende o
julgador que os prejuízos causados ao empregado são evidentes e
independem de prova, pois o lucro gerado pelos salários retidos é
inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo banco. Em razão
disso, o magistrado entende que somente a condenação do empregador ao
pagamento das parcelas salariais sonegadas não seria suficiente para
reparar, de forma completa, os danos materiais sofridos pelo
trabalhador. Isso porque, mesmo com a incidência de juros e correção
monetária, esses valores não englobariam os lucros indevidos
conquistados pela instituição bancária.
Nesse contexto, o
magistrado concluiu que negar o pedido do trabalhador significaria
permitir o enriquecimento ilícito do possuidor de má-fé, o qual, sem
dúvida, pratica uma conduta ilícita. Com base nesse entendimento, além
da condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas suprimidas, o juiz
sentenciante condenou o banco a pagar também uma indenização no valor de
R$5.000,00, suficiente para reparar os prejuízos do reclamante e para
punir o reclamado pela obtenção de lucros indevidos. Esclareceu o juiz
que essa indenização não se confunde com correção monetária, pois
trata-se da compensação de um dano causado pelo banco empregador. A
condenação foi mantida pelo TRT mineiro.
( nº 00205-2010-038-03-00-1 )
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